TJDFT - 0721231-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0721231-90.2025.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARIA GORETE FERREIRA ALVES, CLAUDIANA MARIA ALVES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da renúncia manifestada por meio do termo de ID 249297272, bem como da notificação da denunciada MARIA GORETE FERREIRA ALVES para que constituísse novo advogado no prazo de 10 (dez) dias.
Diante do decurso do prazo sem a juntada de nova procuração, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA para a realização da defesa técnica da aludida ré.
Ao expedir o mandado de intimação para a audiência, a denunciada deverá também ser intimada quanto ao teor da presente decisão. 2.
Ciente do encaminhamento dos autos à Instância Revisora do MPDFT, para análise da pretensão de CLAUDIANA MARIA ALVES FERNANDES no tocante ao acordo de não persecução penal. 3.
Sem prejuízo, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de ID 247192591.
Ceilândia - DF, 15 de setembro de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
15/09/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:36
Outras decisões
-
09/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0721231-90.2025.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARIA GORETE FERREIRA ALVES, CLAUDIANA MARIA ALVES FERNANDES DECISÃO SANEADORA Compulsando os autos após a apresentação da Resposta das denunciadas, verifico a ausência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de absolver sumariamente as rés.
Com efeito, o suporte probatório mínimo carreado indica a possibilidade da ocorrência do crime de estelionato.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juízo, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca de cada questão debatida.
Assim, por ora, deixo de apreciar as questões de mérito levantadas pelas Defesas em resposta à acusação.
No tocante ao acordo de não persecução penal, é cediço que seu oferecimento ou não constitui prerrogativa do Ministério Público, inexistindo ilegalidade quando o órgão acusatório não vislumbrando adequação e conveniência para concessão da benesse, deixa fundamentadamente de oferecer proposta, como no caso em análise.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se/requisitem-se a vítima e testemunhas arroladas pelas partes, assim como as acusadas.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória solicitando-se cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 24 de agosto de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
25/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2025 20:24
Recebidos os autos
-
24/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
04/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/07/2025 17:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/07/2025 17:24
Juntada de Alvará de soltura
-
23/07/2025 17:24
Juntada de Alvará de soltura
-
23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/07/2025 15:12
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 15:11
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
22/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
21/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
21/07/2025 10:55
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
21/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
18/07/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 15:03
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 15:03
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:02
Mantida a prisão preventida
-
17/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
17/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Santa Maria
-
17/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Santa Maria
-
17/07/2025 14:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 12:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/07/2025 14:10
Outras decisões
-
17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
17/07/2025 13:06
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
17/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 12:27
Juntada de gravação de audiência
-
17/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 12:01
Juntada de laudo
-
17/07/2025 11:59
Juntada de laudo
-
17/07/2025 11:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 12:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 09:18
Expedição de Notificação.
-
17/07/2025 09:18
Expedição de Notificação.
-
17/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 08:57
Expedição de Notificação.
-
17/07/2025 08:57
Expedição de Notificação.
-
17/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 17:30
Juntada de mandado de prisão
-
16/07/2025 17:30
Juntada de mandado de prisão
-
10/07/2025 16:54
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
10/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 13:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:19
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
04/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
04/07/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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