TJDFT - 0720235-92.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0720235-92.2025.8.07.0003 RÉU: MARCOS VINICIUS DA SILVA VIANA A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 16 (dezesseis) dias do mês de setembro do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 15h15min, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra Dra.
VERÔNICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos nº 0720235-92.2025.8.07.0003, em que é acusado MARCOS VINICIUS DA SILVA VIANA, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal e no art. 14 da Lei 10.826/03.
Feito o pregão, a ele respondeu o Dr.
HIGO NOBORO NISHIDA ARAKAKI, Promotor de Justiça, o acusado, assistido pelo advogado Dr.
LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA – OAB/DF 65.101 e as testemunhas policiais GUILHERME R.
D.
A. e JESSICA P.
Abertos os trabalhos, foi proferida a seguinte decisão: “Primeiramente, a escolta policial afirmou que as algemas não devem ser retiradas, pois não há efetivo suficiente para garantir a segurança no local, sobretudo pela presença de outros internos em audiências e fazendo a limpeza dos corredores e salas de videoconferência.
Desta feita, é de se notar a necessidade do uso excepcional das algemas, a fim de evitar perigo à integridade física dos agentes e do próprio acusado, bem como a segurança do local por onde estão transitando um número grande de internos.
De qualquer forma e independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso, durante a realização da audiência.
Além disso, como se sabe, o magistrado exerce o poder de polícia durante o ato, devendo zelar pela ordem dos trabalhos e a segurança dos envolvidos.
Acrescente-se, ainda, que são vários os precedentes do STF nesse sentido (Reclamações n. 6564, 6963, 7268,6493).
Mantenho assim, o réu algemado.’’ Em seguida, o réu teve entrevista prévia e reservada com seu defensor e foi informado do direito de com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório.
Após, foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais GUILHERME R.
D.
A. e JESSICA P., que foram devidamente gravados no sistema do TJDFT.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A defesa requereu prazo para a juntada de documentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de MARCOS VINÍCIUS DA SILVA VIANA, incurso(s) no(s) crime(s) previsto(s) no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Consta na denúncia que “1º CRIME Entre 01/10/2022 (data do crime antecedente) e 26/06/2025 (data do flagrante), em Ceilândia/DF, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA VIANA, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus PT 58 HC PLUS, número de série KLT73053, calibre .380, de cor preta 1 , que sabia ser produto de crime, porquanto objeto de furto2 . 2º CRIME Em 26 de junho de 2025, por volta de 11h, na QNN 27, Residencial Allegro, Módulo C, Ceilândia/DF, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA VIANA, de forma livre e consciente, portou e manteve sob sua guarda uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus PT 58 HC PLUS, nº KLT73053, calibre .380, de cor preta e 14 munições intactas de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Após o término da instrução, verifica-se que o feito está apto a julgamento, uma vez que não há vícios a serem apontados ou sanados, bem como estão presentes as condições da ação.
Em relação ao mérito, o feito a denúncia deve ser julgada totalmente PROCEDENTE.
A materialidade está comprovada nos autos, especialmente pelos documentos produzidos e juntados pela Autoridade Policial (auto de prisão em flagrante, portaria, ocorrência policial, auto de apreensão, termo de restituição etc.), e laudo pericial de arma de fogo de ID. 239567102.
A autoria também está devidamente comprovada nos autos.
O AGENTE DE POLÍCIA GUILHERME relatou “que se trata de investigação e havia alvos com mandados de prisão.
Foram à casa do réu e viram ele chegando ao local com uma BMW.
Foram ao local e esperaram o réu descer de seu apartamento.
Ele foi abordado quando estava entrando em seu carro.
Com o réu foi encontrado uma arma de fogo e uma bolsa com dinheiro e uma mochila com roupas.
Foi informado sobre o mandado de prisão.
O réu disse que não tinha registro e porte de arma.
A arma era objeto de furto desde 2022.
O réu entrou no estacionamento e aproximou-se do carro, mas antes de ele entrar ele foi abordado.
O réu chegou a abrir o carro, inclusive foram encontrado objetos dentro do veículo, o carro já estava destrancado quando foi abordado, ele estava do lado oposto do motorista, prestar a guardar algo dentro do carro.
No momento da abordagem foi vista a maleta da taurus e de pronto questionaram ele se ele tinha registro da arma e ele disse que não.
Salvo engano, somente tinha mandado de prisão contra o réu.
O veículo ficou estacionado no local, mas o delegado na delegacia ordenou que fosse apreendido o veículo.
Não se recorda que informaram que a arma era roubada”.
A AGENTE DE POLÍCIA JÉSSICA relatou “que estavam fazendo operação das concessionárias e tinha mandado de prisão ao réu, foram ao residencial dele.
Estava com um colega perto do salão e o réu passou por eles, abordaram ele quando ele estava entrando no carro.
Encontraram com o réu uma mochila com mudas de roupo, uma maleta com a pistola e outra maleta com dinheiro.
Acharam uma pistola taurus e um carregador, tinha munição no carregador, não lembra se a arma estava com munição na câmera, mas o carregador estava completo.
O réu não alegou nada.
O réu não apresentou documentação da arma.
Tinha um delegado na concessionária e receberam informações de que o réu estava em casa, por isso uma equipe deslocou ao local, na casa dele o delegado não foi.
No momento da abordagem foi informado ao réu que ele tinha mandado de prisão e na delegacia foi lido o mandado inteiro.
A arma estava em boas condições, estava guardada na maleta.
O veículo foi apreendido por ser produto de crime e tinha mandado de apreensão para o réu, para as concessionárias, mas não sabe se o mandado era específico para o carro que estava com o réu.
O réu não chegou a entrar no carro”.
O réu MARCOS VINÍCIUS DA SILVA VIANA alegou “que a acusação não é verdadeira.
No dia estava em sua casa e quando desceu do elevador os policiais estavam aguardando, saiu e foi em direção ao estacionamento quando foi abordado.
Disse que não sabia o motivo da prisão, eles disseram que tinha mandado de prisão, mas não apresentaram para o interrogando.
Estava com uma mochila com pertences pessoais e com uma maleta com a pistola apreendida.
No momento da abordagem eles perguntaram se tinha algo de ilícito e logo já falou que estava com a arma na maleta.
Os policiais pegaram seus pertences, colocaram no carro o levaram-no para a delegacia.
Estava sofrendo ameaça de um cliente da empresa, sentiu-se ameaçado, registrou ocorrência e então comentou em um evento que estava preocupado com sua segurança e um conhecido apresentou uma pessoa que tinha uma arma, conversou com a pessoa, viu a arma, tinha maleta, estava no plástico, era nova aparentemente, então comprou a arma, pagou R$ 7.000,00, era o preço de mercado, não sabia que era produto de crime.
Não indicou o nome do vendedor para a polícia.
Somente comprou a arma por causa das ameaças.
Comprou as munições junto com a arma”.
Portanto, diante das provas produzidas, está comprovado que o(s) réu(s) praticou(ram) a(s) conduta(s) imputada(s).
A(s) conduta(s) é(são) típica(s), antijurídica(s) e culpável(is).
O réu é multirreincidente.
Posto isso, o MP requer a condenação do(s) réu(s) MARCOS VINÍCIUS DA SILVA VIANA nas penas do(s) crime(s) previsto(s) no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.” Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Defiro a diligência requerida pela defesa.
Dê-se vista dos autos para a defesa pelo prazo de 5 (cinco) para juntada dos documentos requeridos.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que ratifique ou retifique as alegações apresentadas nesta data e, em seguida, à Defesa de MARCOS VINICIUS DA SILVA VIANA, para a apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 15h32min.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 16 (dezesseis) dias do mês de setembro do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra.
VERONICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? MARCOS VINICIUS DA SILVA VIANA; De onde é natural? Bacabal/MA; Qual a sua data de nascimento? nascido em 10/08/1996; De quem é filho? Silas Mourão Viana e Regina Katia Sousa da Silva; Qual a sua residência? Residencial Allegro, QNN 27, Módulo C, Bloco G, apto 1301, Ceilândia/DF; Qual o número para contato? (61) 99343 8824; Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Empresário; Sabe ler e escrever? Cursando ensino superior; Possui alguma dependência? Não; Possui alguma necessidade especial? Não; Já foi preso ou processado? Não; Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado ao réu se tem filhos? Tem dois filhos menor de idade.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMª.
Juíza a interrogar o acusado, tendo ele confessado a acusação quanto às circunstâncias fáticas.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. -
02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 14:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
29/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0720235-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS VINICIUS DA SILVA VIANA CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Verônica Torres Suaiden, em razão de adequação de pauta, redesignei para o dia 16 de setembro de 2025, às 15h15, a realização da audiência de Instrução e Julgamento e procedi à requisição do réu, conforme imagem abaixo.
Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS.
As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador.
Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392.
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral -
26/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 15:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
19/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0720235-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS VINICIUS DA SILVA VIANA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, fica a defesa de MARCOS VINICIUS DA SILVA VIANA - CPF/CNPJ: *57.***.*51-19 intimada a apresentar Resposta à acusação no prazo legal.
Ceilândia/DF 8 de agosto de 2025.
DANIELLE DE LIMA RICHTER 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 13:03
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 15:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2025 12:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
22/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
16/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
16/07/2025 14:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/07/2025 21:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
15/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 11:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Ceilândia
-
29/06/2025 09:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
28/06/2025 15:25
Juntada de Alvará de soltura
-
28/06/2025 13:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 12:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/06/2025 12:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/06/2025 12:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 10:29
Juntada de gravação de audiência
-
27/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/06/2025 11:33
Juntada de laudo
-
26/06/2025 22:52
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/06/2025 19:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/06/2025 18:14
Expedição de Notificação.
-
26/06/2025 18:14
Expedição de Notificação.
-
26/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
26/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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