TJDFT - 0704601-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCIANA TEODORO DE JESUS em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704601-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA TEODORO DE JESUS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIANA TEODORO DE JESUS em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega a requerente que é titular de conta corrente no banco BRB e havia firmado um acordo com as empresas requeridas, desde maio de 2023, para pagamento parcelado de dívida de cartão de crédito durante 30 meses (final 5010, bandeira Visa) no valor mensal de R$ 330,00.
Assevera que sempre pagou pontualmente as parcelas, mas deixou de efetuar o pagamento da parcela de janeiro de 2025 na data correta, o que acarretou o bloqueio, sem comunicação prévia, de R$ 5.003,10, valor superior ao saldo devedor de R$ 3.300,00 do total do restante das parcelas.
Aduz que a referida conduta se caracterizou como abuso, pois ficou impossibilitada de utilizar os seus recursos para sanar débitos e sofreu vários transtornos.
Acrescenta que não foi a primeira vez que a requerida procedeu dessa forma, que o seu salário já havia sido bloqueado unilateralmente por um mês, sem a devolução dos valores, que essa conduta viola a dignidade e segurança financeira do consumidor, gerando danos morais que merecem reparação.
Relata também que as requeridas, de forma infundada, recusaram-se a cancelar dois seguros prestamistas (contratos nº 107461579 e nº 2023549897), exigindo fiador para o cancelamento, o que considera ilegal.
Argumenta que pagou indevidamente R$ 2.519,74 por esses seguros e tentou por três dias resolver a questão, enfrentando canais de atendimento ineficazes e burocráticos, o que agravou seu sofrimento.
Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, à restituição integral de R$ 2.519,74 pagos pelos seguros prestamistas, o ressarcimento do valor de R$ 5.003,10, referente ao bloqueio indevido e, por último, a determinação para que as requeridas se abstenham de executar novos bloqueios ou provisionamentos indevidos na conta salário.
Em contestação, parte requerida BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A alega, preliminarmente, a tempestividade da defesa e pleiteia a extinção do direito de ação por livre manifestação de vontade da parte autora, sob o argumento de que a autora contratou voluntariamente, usufruiu dos benefícios e executou parcialmente os contratos, convalidando-os.
Sustenta que não houve qualquer vício que pudesse invalidar o negócio jurídico e que o contrato não é nulo.
No mérito, afirma que os descontos e os provisionamentos decorreram de dívidas legítimas, reconhecidas pela própria autora, pois, em 2023, ela estava inadimplente em 5 contratos e possuía saldo devedor de R$ 8.171,42 no cartão BRBCARD.
Em abril de 2023, foi realizada renegociação com desconto, contudo, a requerente novamente deixou de pagar as parcelas, o que gerou o cancelamento do acordo e saldo devedor de R$ 5.003,10 e o consequente provisionamento temporário.
Sustenta que os seguros prestamistas foram contratados de forma voluntária, com plena ciência da autora, e que a sua devolução só é cabível em hipóteses não configuradas no caso.
Assevera que não houve bloqueio efetivo de valores, apenas registro contábil e que todas as suas ações decorreram do exercício regular de direito e em estrita observância aos contratos firmados, não havendo que se falar em existência de ato ilícito, dano material ou moral, bem como pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o reconhecimento da validade dos contratos, a improcedência integral da ação e a condenação da autora ao cumprimento das obrigações assumidas.
Em contestação, a parte requerida CARTÃO BRB S/A alega que a autora firmou contrato de cartão Visa Gold, cancelado por inadimplência em 15/10/2021, e que, após diversas renegociações e pagamentos parciais abaixo do valor mínimo, entrou reiteradas vezes em crédito rotativo, gerando parcelamentos automáticos.
Aduz que vários acordos foram celebrados (em 23/05/2023, 30/01/2024, 27/02/2024, 01/04/2024 e 08/02/2025) e todos foram quebrados por falta de pagamento.
Sustenta que o provisionamento e o débito em conta, realizados após mais de quatro dias de atraso, estão expressamente previstos no contrato (cláusula 13.2), id. 234576068, o qual autoriza a administradora a efetuar o débito do valor mínimo ou parcial da fatura diretamente em conta corrente ou salário, bem como a provisionar valores nessas contas.
Informa que, em 03/02/2025, foi debitado o valor de R$ 3.112,97, dos quais R$ 2.179,08 foram estornados dois dias depois, permanecendo R$ 933,89 como valor pago de entrada pelo novo acordo.
Assevera que não há registros de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, nem protesto em cartório, e que não houve apropriação indevida de valores, mas, sim, débitos regulares e autorizados contratualmente.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, tanto na esfera moral quanto na material. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), sendo despicienda a inversão do ônus da prova.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir com fulcro na ausência de qualquer vício que pudesse invalidar o negócio jurídico ante a livre manifestação de vontade da parte autora, cumpre tornar claro que, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como o interesse processual, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Por conseguinte, como a parte autora atribui aos requeridos a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a necessidade de se adentrar ao mérito e promover o exame das provas para o deslinde da causa.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tem início o exame do mérito.
No mérito, a relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que as empresas requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente possui longa série de renegociações de débitos referente ao cartão de crédito Visa final 5010.
A requerente confessa ter atrasado a prestação no mês de janeiro e ter observado, em fevereiro, o provisionamento do valor de R$ 5.003,10 na sua conta.
Os autos trazem notícia de que as partes formalizaram, em 08/02/2025, novo acordo no valor de R$ 2.419,30, a ser pago em 10 parcelas de R$ 241,93, pág. 10 da contestação anexada ao id. 234576060.
Isto posto, mister esclarecer que o provisionamento, nesse caso, constituiu informação contábil a respeito da inadimplência da requerida, não tendo ocorrido verdadeiro débito na sua conta.
Segundo documento juntado aos autos pela própria requerente, id. 228190377, fica patente que não houve confisco no valor de R$ 5.003,10 da sua conta corrente 062.008.403-0.
Ainda, de acordo com os documentos carreados aos autos, id. 228190378, no dia 05/03/25, existia o provisionamento do valor de R$ 5.003,10, que foi objeto de questionamento no mesmo dia ao SAC do banco requerido, o qual promoveu a remoção da informação no dia seguinte, 06/03/25, conforme pág. 12 da contestação anexada ao id. 234576060.
Com efeito, as requeridas lograram êxito em comprovar fato impeditivo do direito da requerente, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC, porquanto não houve o confisco do valor de R$ 5.003,10, não sendo devida a restituição pleiteada.
No caso do contrato de seguro carreado aos autos, id. 231375167, de valor de R$ 706,45 referente à cobertura de capital segurado no valor de R$ 12.466,30, é possível observar que a requerente declara optar pela contratação do seguro prestamista, bem como ter conhecimento e concordar com as condições contratuais da proposta, autorizando a debitar o prêmio do seguro do valor do empréstimo.
Outrossim, o supradito contrato esclarece que a cobertura do seguro se inicia às 24 horas da data de pagamento do prêmio de seguro e é válida pelo período de duração do contrato de empréstimo, devendo ser excluídos da cobertura os contratos que sejam repactuados, pois o seguro prestamista não migra automaticamente para o contrato refinanciado, necessitando de um novo cálculo do prêmio com base no novo valor, prazo e condições.
A mesma conduta pode ser vista no contrato de valor de R$ 1.813,29 referente ao capital segurado de R$ 32.531,17.
Assim sendo, é correto afirmar que o prêmio do seguro prestamista constitui a contraprestação paga pelo segurado à seguradora pela assunção do risco durante o período de vigência do contrato, nos termos do art. 757 do Código Civil.
Destarte, por se tratar de remuneração pelo serviço de cobertura securitária já disponibilizado, em caso de renegociação ou refinanciamento da dívida, tal modificação exige nova contratação e novo cálculo do prêmio pertinente, conforme dispõe a Circular SUSEP nº 667/2022, que vincula a apólice ao contrato que se destina a garantir, sendo legítima, portanto, a cobrança de novo valor quando celebrado contrato diverso.
Diante das explicações acima, pode-se apurar, primeiro, que o contratante até pode pedir o cancelamento do seguro, mas deverá se submeter a novo cálculo da prestação da dívida; segundo que o valor do seguro estava diluído nas prestações e que enquanto as prestações foram pagas, o contrato de seguro estava vigente, ou seja, o serviço do seguro estava sendo prestado, razão pela qual não há que se falar em restituição.
Com fulcro nos motivos expostos, entendo que o pedido de devolução do valor R$ 2.519,74 não merece acolhida.
Ante a ausência de comprovação de que as requeridas tenham falhado na prestação do serviço ou cometido algum ato ilícito capaz de prejudicar a requerente, bem como a ausência de comprovante de que a requerente deixou de honrar qualquer compromisso devido ao provisionamento ou teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, não se vislumbra nenhuma hipótese de dano moral ao caso sub judice.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 19 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2025 06:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LUCIANA TEODORO DE JESUS em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/04/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 02:23
Recebidos os autos
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27/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:37
Outras decisões
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10/03/2025 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2025 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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