TJDFT - 0706102-91.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706102-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO GREICK BORGES DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Reclassifique-se para cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2025 14:39
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 19:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIO GREICK BORGES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:55
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706102-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO GREICK BORGES DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento proposto por MARCIO GREICK BORGES DA SILVA em face de LOJAS RENNER S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que adquiriu em 25 de fevereiro de 2025, por intermédio do site da requerida, um perfume da marca Dior Sauvage Eau de Toilette, pelo valor de R$ 819,90 (oitocentos e dezenove reais e noventa centavos), pago com cartão de crédito vinculado à própria Renner.
Narra que no prazo de 07 (sete) dias manifestou arrependimento e solicitou a devolução do produto.
No entanto, apesar do envio do perfume a requerida teria recusado a devolução sob a alegação de que a embalagem estaria violada.
Sustenta o requerente que o produto estava intacto e não foi utilizado, e que a negativa da requerida configura descumprimento legal e contratual, além de ter causado transtornos que justificam a indenização por danos morais Requer, desse modo, a rescisão do contrato com a restituição do valor pago e a compensação por danos morais.
A requerida sustenta, que o produto devolvido não atendia aos critérios de sua política interna de trocas e devoluções, pois teria sido recebido com a embalagem violada.
Defende que a recusa estaria amparada em seus procedimentos internos e que não houve qualquer conduta ilícita, tampouco dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Restou incontroverso nos autos (art. 374, II, CPC) a existência de relação jurídica entre as partes, envolvendo a compra e venda do produto relacionado na inicial, e a formalização pelo requerente de desistência quanto à compra do perfume.
Delimitados tais marcos, verifica-se que o caso dos autos se subsome ao preceito contido no art. 49 do CDC, o qual prevê que o consumidor poderá desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão).
Não obstante a requerida sustente que o produto não atendia aos critérios de sua política interna de trocas e devoluções por estar com a embalagem violada, fato que afastaria qualquer possibilidade do exercício do direito ao arrependimento e qualquer obrigação de restituição do valor pretendido, rescisão contratual e indenização por danos morais, razão não lhe assiste.
Com efeito, a imagem anexada ao id. 234912769 – p.5 não se mostra capaz de demonstrar que o produto não estivesse intacto, que tenha sido utilizado ou que não estivesse em condições de revenda.
De fato, caberia à demandada o ônus da prova quanto à alegação de uso ou dano ao produto, o que não foi demonstrado nos autos.
Desse modo, não demonstrando a requerida que o requerente estaria se beneficiando indevidamente do direito de reflexão (art. 373, II, do CPC) deverá ela providenciar a restituição da quantia de R$ 819,90 (oitocentos e dezenove reais e noventa centavos), mediante a devolução do perfume pelo consumidor.
Assim, decretada a rescisão da compra e venda do perfume e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa do requerente, incumbe à requerida providenciar a retirada do produto na residência do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da restituição do valor do produto, sob pena de ser lícito ao requerente dar ao perfume a destinação que melhor lhe convir.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o autor não demonstrou que os fatos narrados acarretaram consequências mais gravosas aptas a acarretar em ofensas aos atributos de personalidade.
Cumpre destacar que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão da compra e venda do perfume objeto dos autos, e, por consequência, CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 819,90 (oitocentos e dezenove reais e noventa centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, desde o pagamento, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal, a contar de 22/04/2025 (Lei nº 14.905/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a requerida para cumprir a obrigação de fazer supracitada.
Retifique-se o polo passivo para excluir LOJAS RENNER S.A.
CNPJ 92.***.***/0271-09 e fazer constar LOJAS RENNER S.A, CNPJ 92.***.***/0001-62 (id. 234912769 – p.2).
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/05/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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12/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 06:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:22
Outras decisões
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27/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de intimação
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24/03/2025 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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