TJDFT - 0728445-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728445-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Valter Pereira de Souza em face do Banco do Brasil S/A, fundada em suposta falha na prestação de serviço bancário.
O autor alegou que, em 12/05/2022, enquanto se encontrava em viagem, incumbiu sua filha de realizar depósito no valor de R$ 5.000,00 em terminal de autoatendimento da agência ré.
Sustentou que, embora tenha sido informado o depósito nesse montante, apenas R$ 4.450,00 foram efetivamente creditados, tendo sido devolvida uma cédula de R$ 100,00 e permanecida diferença de R$ 450,00 sem crédito ou devolução.
Afirmou ter buscado solução administrativa, sem êxito, e que o problema lhe causou prejuízos materiais e morais.
Pleiteou a restituição do valor de R$ 450,00 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
O réu apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir em virtude da falta de esgotamento da via administrativa.
No mérito, defendeu que o depósito foi realizado na modalidade sem envelope, com contagem automática e sem falha comprovada, razão pela qual não haveria responsabilidade da instituição.
O autor apresentou réplica, rechaçando a preliminar e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Essa a síntese do processado.
A seguir a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ausência de interesse de agir já foi oportunamente afastada em decisão anterior, e mantenho tal entendimento, porquanto a Constituição assegura a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CR).
Posta a questão nesses termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. É incontroverso que o autor buscou depositar R$ 5.000,00 em terminal de autoatendimento do réu, mas somente R$ 4.450,00 foram creditados, com devolução de uma cédula de R$ 100,00.
Restou, portanto, a diferença de R$ 450,00 sem destinação, sem que a instituição financeira tenha comprovado regularidade da operação ou demonstrado que a divergência decorreu de fato imputável ao depositante.
Em hipóteses tais, aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por defeito na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não havendo prova da regularidade do depósito, impõe-se o ressarcimento do valor retido.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho que não se configuram, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar abalo indenizável.
O valor controvertido foi de R$ 450,00, e embora se trate de falha de serviço, não se verifica repercussão que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência consolidada entende que não se deve banalizar a reparação moral em hipóteses de transtorno patrimonial de pequena monta, que pode ser integralmente resolvido pela restituição do valor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valor nominal do depósito retido.
O montante será atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (12/05/2022) até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês desde o evento danoso (12/05/2022) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC – IPCA.
Dada a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da condenação, distribuídos na mesma proporção.
Para tanto, levo em consideração o fato de ser valor da condenação diminuto, o que justifica a fixação de honorários em patamar reduzido, evitando desproporção e eventuais questionamentos via embargos declaratórios.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:34
Outras decisões
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05/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/03/2025 08:04
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:36
Outras decisões
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06/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/10/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:01
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/09/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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