TJDFT - 0722162-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722162-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON SILVA BARROS REQUERIDO: ALLREDE TELECOM LTDA, CLARO S.A., EDINAMAR GOMES DOS SANTOS BARROS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE WILSON SILVA BARROS em desfavor de ALLREDE TELECOM LTDA, CLARO S.A. e EDINAMAR GOMES DOS SANTOS BARROS, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que após o término do casamento com a terceira requerida, esta teria, sem seu conhecimento e mediante falsificação de assinatura, contratado serviços de internet junto às duas primeiras rés, deixando de efetuar os pagamentos, o que resultou na negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O autor sustenta que jamais anuiu ou participou das contratações, sendo vítima de fraude praticada por sua ex-cônjuge, que inclusive teria falsificado sua assinatura.
Ressalta que, em razão dos débitos indevidos, teve seu nome negativado, o que lhe trouxe prejuízos de ordem moral e patrimonial.
Ao final, requer: (a) a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (b) o reconhecimento da inexistência dos débitos junto às rés; (c) a responsabilização da terceira requerida pelas dívidas; (d) a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais; e (e) a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência indeferida.
Citada, a demandada ALLREDE TELECOM LTDA. apresentou contestação (ID 214551635), sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o autor firmou contrato de prestação de serviços de internet, devidamente assinado eletronicamente, e que a negativação decorreu da inadimplência do serviço efetivamente prestado.
Argumenta que não houve qualquer irregularidade ou ato ilícito, sendo legítima a cobrança e a negativação, e que não se configuram danos morais, pois não houve abuso ou erro da empresa.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
A demandada CLARO S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 210247819), alegando que o autor possui vínculo contratual com a empresa, que os serviços foram prestados regularmente e que não houve negativação do nome do autor por parte da ré.
Sustenta, ainda, que eventuais fraudes devem ser atribuídas a terceiros, não havendo responsabilidade da empresa, e que não restou comprovado dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 236836979), reiterando os argumentos da inicial, impugnando as alegações das rés e reafirmando que não anuiu com as contratações, sendo vítima de fraude praticada por sua ex-cônjuge, o que afasta a legitimidade das cobranças e da negativação, e reforçando o pedido de compensação por danos morais.
A terceira requerida, EDINAMAR GOMES DOS SANTOS BARROS, foi regularmente citada (ID 224593458) e não apresentou contestação.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da Regularidade da Citação e dos Efeitos da Revelia Inicialmente, verifica-se que a terceira requerida, EDINAMAR GOMES DOS SANTOS BARROS, foi regularmente citada, conforme certidão de ID 224593458, tendo recebido a contrafé e declarado ciência do conteúdo do mandado.
Não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que os fatos articulados pelo autor em seu desfavor devem ser considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo ou do conjunto probatório dos autos.
Da Relação Jurídica e da Responsabilidade das Rés Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia consiste em definir se o autor é responsável pelos débitos junto às rés, decorrentes de contratos de prestação de serviços de internet, e se houve dano moral em razão da negativação de seu nome.
O sistema jurídico brasileiro, especialmente no âmbito das relações de consumo, adota a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe o dever de diligência na verificação da autenticidade das contratações.
Ademais, o Código Civil prevê a nulidade dos negócios jurídicos celebrados mediante erro substancial ou fraude (arts. 138 e 139), bem como a obrigação de reparar danos decorrentes de ato ilícito (arts. 186 e 927).
No caso dos autos, o autor demonstrou, por meio de boletim de ocorrência, documentos pessoais e outros elementos, que não anuiu com as contratações realizadas em seu nome, as quais teriam sido efetuadas por sua ex-cônjuge, mediante falsificação de assinatura.
A documentação acostada indica a existência de fraude, afastando a legitimidade das cobranças e da negativação promovida pela primeira requerida.
As rés, por sua vez, sustentam a regularidade das contratações, apresentando contratos assinados eletronicamente e registros de prestação de serviços.
Contudo, não lograram demonstrar, de forma cabal, que o autor efetivamente anuiu com as contratações, tampouco afastaram a alegação de fraude, especialmente diante dos elementos probatórios apresentados pelo autor e da ausência de impugnação específica pela terceira requerida, que permaneceu revel.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que, comprovada a fraude ou a ausência de anuência do consumidor, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes é indevida, ensejando a declaração de inexistência do débito e a compensação por danos morais.
Da Negativação Indevida e do Dano Moral A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, quando indevida, configura violação direta a direitos da personalidade, especialmente à honra objetiva e subjetiva, à imagem e à reputação.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em tais hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto, pois o simples fato de ter o nome lançado em tais cadastros já é suficiente para causar abalo à dignidade do indivíduo.
No caso dos autos, restou comprovado que o nome do autor foi negativado em razão de contratação fraudulenta, sem sua anuência, o que caracteriza a ilicitude da inscrição e, por consequência, o dever de reparação.
A conduta das rés, ao não adotarem as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação, contribuiu para a perpetuação do dano, agravando a situação do autor, que se viu privado de crédito e exposto a constrangimentos injustos.
A caracterização do dano moral, portanto, decorre não apenas do abalo financeiro, mas, sobretudo, do sofrimento psíquico, da angústia e da sensação de impotência experimentados pelo consumidor diante da restrição indevida de seu nome, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge valores fundamentais da pessoa humana.
Para a quantificação do valor da compensação por danos morais, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, o tempo de permanência da restrição, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
O valor não deve ser irrisório a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita, tampouco excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, considerando que a negativação decorreu de fraude praticada por terceiro, que o autor permaneceu privado de crédito por período relevante e que a ré não apresentou qualquer justificativa plausível para a manutenção da restrição, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para reparar o dano sofrido, atendendo aos critérios acima expostos e ao entendimento consolidado dos tribunais superiores.
No tocante à CLARO S.A., não restou comprovada a negativação do nome do autor por esta ré, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento de compensação por danos morais, devendo o pedido ser julgado improcedente nesse ponto.
Da Responsabilidade da Terceira Requerida, dos Danos Morais e da Transferência do Débito No que se refere à terceira requerida, EDINAMAR GOMES DOS SANTOS BARROS, a robustez do conjunto probatório, aliada à incidência dos efeitos da revelia, conduz à conclusão de que foi ela quem, após o término da sociedade conjugal, realizou as contratações de serviços de internet junto às rés, utilizando-se dos dados pessoais do autor e falsificando sua assinatura, sem o conhecimento ou anuência deste.
Tal conduta, além de violar deveres éticos e legais, caracteriza ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, pois, por ação voluntária e fraudulenta, violou direito do autor, causando-lhe prejuízos de ordem patrimonial (dívidas indevidas) e moral (negativação e constrangimento).
O nexo causal entre a conduta da ré e os danos suportados pelo autor é direto e evidente, sendo a responsabilização civil medida que se impõe, nos termos do art. 927 do Código Civil.
A fraude praticada por pessoa próxima ao autor, com utilização indevida de seus dados e assinatura, não apenas gerou obrigações contratuais indevidas, como também resultou em restrição de crédito e abalo à honra do autor, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
No que tange aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, sobretudo quando decorrente de fraude praticada por terceiro, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando-se a prova do efetivo prejuízo.
O abalo à honra, à imagem e à tranquilidade do autor decorre do simples fato de ter seu nome negativado por dívida que não contraiu, situação que atinge direitos da personalidade e causa sofrimento psíquico relevante.
Para a quantificação do valor da compensação por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No caso concreto, considerando que a fraude foi praticada por pessoa próxima ao autor (ex-cônjuge), que houve efetiva negativação e que a situação perdurou por tempo relevante, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada para reparar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa, mas suficiente para desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Ademais, acolho o pedido do autor para determinar que as rés promovam a transferência do débito para o nome da terceira requerida, EDINAMAR GOMES DOS SANTOS BARROS, uma vez que restou incontroverso que foi ela a real beneficiária dos serviços contratados e a responsável pelo inadimplemento.
Tal medida visa restabelecer a verdade dos fatos e evitar que o autor continue a sofrer restrições indevidas em seu nome, promovendo a responsabilização da verdadeira devedora perante as rés e os órgãos de proteção ao crédito.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do débito do autor junto à ALLREDE TELECOM LTDA. e CLARO S.A., referente aos contratos objeto da presente demanda; b) Determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, caso ainda conste em razão dos referidos contratos; c) Condenar ALLREDE TELECOM LTDA. ao pagamento de compensação por danos morais ao autor, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor arbitrado, deverá incidir juros correspondente à SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença (CC, arts. 389 e 406), por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ); d) Condenar EDINAMAR GOMES DOS SANTOS BARROS ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor arbitrado, deverá incidir juros correspondente à SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença (CC, arts. 389 e 406), por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ). e) Declarar que a terceira requerida, EDINAMAR GOMES DOS SANTOS BARROS, é a real devedora das dívidas discutidas nos autos, determinando que as rés promovam a transferência do débito para o nome da referida ré, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem compelidas ao pagamento de multa a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, se abstendo, ainda, de manter o nome do autor em cadastros restritivos, em relação aos débitos/contratos ora impugnados; f) Julgo improcedente o pedido de condenação da CLARO S.A. ao pagamento de danos morais, diante da ausência de comprovação de negativação promovida por esta ré.
A parte sucumbente (ALLREDE TELECOM LTDA. e EDINAMAR GOMES DOS SANTOS BARROS) será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito determinando que promovam baixa das anotações existentes em nome do autor, ora impugnadas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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28/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/05/2025 18:26
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de EDINAMAR GOMES DOS SANTOS BARROS em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 22:27
Recebidos os autos
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22/03/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:27
Outras decisões
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28/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDINAMAR GOMES DOS SANTOS BARROS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:39
Outras decisões
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18/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 14:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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