TJDFT - 0707699-28.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:58
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707699-28.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA, GISLEY DA SILVA, GUILHERME DA SILVA, LUCAS LACERDA DA SILVA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MARIA HELENA DA SILVA e outros em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A..
No ID 246302991 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação do acordo.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração de ID 241980139 - Pág. 1 (autor) e 246302992 - Pág. 1(réu).
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 10:57
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:57
Homologada a Transação
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20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 18:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/08/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de LUCAS LACERDA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de GISLEY DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 21:33
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:13
Outras decisões
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09/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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