TJDFT - 0703763-92.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:10
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:04
Publicado Citação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703763-92.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: PATRICIA MENDES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO PAN S.A. em face de PATRICIA MENDES DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 234135210.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências do oficial.
O banco autor, a despeito da intimação de ID 245644151, não demonstrou qualquer diligência para localização do réu.
Também não diligenciou de forma alguma a localização do veículo.
Se o fez, não demonstrou nos autos, mesmo intimado.
Intimado para indicar endereço para apreensão do bem em ID 245644151, o autor quedou-se inerte.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, não houve emenda determinada, e o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 09:41:09.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
25/08/2025 10:57
Recebidos os autos
-
25/08/2025 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:43
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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