TJDFT - 0727863-35.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727863-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DF LAMINADOS DE ACO LTDA REU: OCUPANTES DO IMÓVEL SITO A SIC QD 7 LOTES 46/60, CEILANDIA/DF DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por DF LAMINADOS DE AÇO LTDA em face de ocupantes indeterminados do imóvel situado na SIC, Qd. 7, lotes 46 a 60, Ceilândia/DF.
A autora alega ter adquirido, em 21/08/2024, por meio de leilão judicial realizado nos autos da falência da empresa EMBRAMAQ, a integralidade das cotas sociais da falida, às quais se vinculam os direitos possessórios sobre os imóveis em questão.
Juntou aos autos edital de leilão (Id 248013824), auto de arrematação (Id 248013826) e carta de arrematação (Id 248013828).
A autora sustenta que, após a expedição do mandado de imissão na posse nos autos falimentares (Id 248013830), o Oficial de Justiça certificou, em 12/02/2025, a ocupação do bem por uma oficina em funcionamento e por três famílias com crianças, devolvendo o mandado sem cumprimento (Id 248013832).
A decisão proferida pelo Juízo da falência (Id 248013835) orientou a autora a ajuizar ação possessória própria.
A inicial foi instruída com procuração (Id 248013812), certidão/contrato social arquivado na JUCISDF (Id 248013813), além de anúncios de mercado para comprovação de valor de aluguéis (Ids 248013836, 248013838 e 248013840).
Também consta documento denominado “Comprovante/Certidão” (Id 248000292).
A autora requer, em sede liminar, a reintegração na posse do imóvel, com expedição de mandado de imissão, ou, subsidiariamente, a fixação de aluguel compensatório.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida possessória, condenação dos réus em perdas e danos, além do pagamento de custas e honorários.
O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. 2.
Juntar o contrato social atualizado da empresa autora; 3.
Observa-se que a pretensão formulada pela autora refere-se ao ingresso originário na posse do bem adquirido em hasta pública.
Trata-se, portanto, de hipótese de imissão na posse, e não de reintegração, instituto voltado a recuperar posse anterior perdida por esbulho.
Assim, a peça deverá ser adequada, com a correção da denominação e fundamentos jurídicos da ação. 4.
Ademais, embora a autora mencione a existência de ocupantes no local, não cuidou de qualificar minimamente os réus.
Nos termos do art. 319, §1º, CPC, quando impossível a completa qualificação, deve a parte ao menos demonstrar ter realizado diligências para obtê-la e justificar eventual impossibilidade.
No caso, não há comprovação de diligências extrajudiciais no local para identificar os atuais ocupantes.
Considerando ser medida ao alcance da parte autora, por meio de seu patrono, deverá ser cumprida, com a juntada de documentação que demonstre tais esforços, ou com justificativa idônea da impossibilidade.
Portanto, deverá qualificar minimamente os ocupantes do imóvel, demonstrando as diligências realizadas no local e juntando documentos comprobatórios, ou justificando a impossibilidade de fazê-lo; 5.
Trazer certidão de ônus dos referidos imóveis para comprovar o registro da arrematação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
08/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 23:50
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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