TJDFT - 0777844-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0777844-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANNE MODENESE LIMA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO Em princípio, há probabilidade do direito: seja porque houve um queixa semelhante ao problema da autora - conforme ata notarial de prints de conversas de WhatsAppp - seja porque o DETRAN registrou boletim de ocorrência informando que o representante da autora cometeu um crime - querendo validar boletos que não foram pagos, possível estelionato - o que é algo muito grave e que demanda, de fato, apuração, mas se é disso que se trata a garantia fundamental da presunção da inocência também incide na hipótese e qualquer medida para se evitarem novos danos haveria de ser demandada ao juízo criminal.
Tem a Administração poderes cautelares, mas dentro de sua seara: a Administrativa.
Se, no entanto, vai dizer que alguém cometeu crime, não pode, com base nisso, tomar as medidas que supõe adequadas, já que não tem competência para julgar as pessoas criminalmente.
Então, deveria o DETRAN ter feito a devida representação ao Delegado de Polícia solicitando a apuração e sugerindo, se o caso, medidas acauteladoras, a serem requeridas ao Juiz que averiguaria, na hipótese, o fumus boni iuris.
No caso, salvo engano, a Administração foi acusadora e juiz, o que não está dentro de suas atribuições.
Mas há, sobretudo, perigo de dano: a autora presta serviços, ao que afirma, de forma exclusiva ao DETRAN e a súbita interrupção, que depende de acesso ao sistema, seguramente implicará em dano de difícil reparação.
E acrescente-se: se a autora está, de fato, querendo obter pagamento indevidos, ela terá, de todo modo, de se dirigir ao próprio DETRAN para validar o pagamento, o que demonstra que, em princípio, não há perigo de dano inverso de acesso dela ao sistema.
Defiro, pois, a tutela de urgência para determinar ao réu que permita o acesso da autora, ao GETRAN, na forma que até então vinha sendo feito, no prazo de 03 horas, a contar da intimação, que deverá ser feita por Oficial de Justiça em caráter de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:15
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 17:15
Outras decisões
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15/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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