TJDFT - 0725695-60.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725695-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALDETI ATAIDE ORBILEN, STUDIO VAL ORBILEN LTDA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO I Trata-se de Embargos à Execução opostos por STUDIO VAL ORBILEN LTDA, representado por Valdeti Ataíde Orbilén, distribuídos por dependência à execução nº 0719853-02.2025.8.07.0003, em trâmite perante esta 1ª Vara Cível de Ceilândia.
A embargante alega abusividade de encargos contratuais em contrato de capital de giro firmado com o Banco de Brasília – BRB, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requerendo, em linhas gerais, a repactuação do débito com juros menores.
Juntou a inicial (Id 245871050), declaração de hipossuficiência (Id 245871051) e procuração (Id 245871052).
II A petição inicial apresenta vícios que inviabilizam o seu recebimento no estado em que se encontra.
Inicialmente, cumpre determinar a regularização do polo ativo no PJe, visto que a parte embargante é apenas a pessoa jurídica STUDIO VAL ORBILEN LTDA, devidamente representada por Valdeti Ataíde Orbilén, não podendo o representante figurar isoladamente no polo.
Ademais, verifica-se que a declaração de hipossuficiência e a procuração juntadas estão desacompanhadas de assinatura, configurando documentos apócrifos, sem validade jurídica.
A inicial também não apresenta pedido certo e determinado, nos termos do art. 322 do CPC, uma vez que a parte se limita a requerer a redução dos juros sem indicar a taxa que entende aplicável, tampouco acostou planilha de cálculo atualizada demonstrando o valor que entende devido e o alegado excesso da execução.
Outrossim, não houve recolhimento das custas iniciais nem pedido expresso de gratuidade de justiça, circunstâncias que devem ser regularizadas pela embargante, sob pena de extinção.
Também não foram apresentadas as peças processuais essenciais da execução, as quais devem instruir os embargos, nos termos do art. 914, §1º do CPC.
Por fim, não foi juntado o contrato social da empresa embargante nem documento de identificação de seu representante legal, indispensáveis para a adequada qualificação das partes e verificação da legitimidade da representação.
Diante do exposto, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), a fim de: 1.
Juntar procuração devidamente assinada; 2.
Proceder ao recolhimento das custas iniciais; 3.
Formular pedido certo e determinado, indicando a taxa de juros que entende aplicável, apresentando planilha de cálculo atualizada com a quantificação do valor que entende devido e o excesso da execução; 4.
Juntar cópia das peças essenciais da execução, em especial o título executivo, a petição inicial da execução e a planilha do débito exequendo; 5.
Juntar contrato social ou documento equivalente da empresa embargante, bem como documento de identificação do representante legal.
III À Secretaria: Regularizar o polo ativo no PJe, mantendo apenas STUDIO VAL ORBILEN LTDA como parte embargante, representada por Valdeti Ataíde Orbilén.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2025 19:29
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/08/2025 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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