TJDFT - 0725378-62.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725378-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS SUSCITADO: TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, ROZANA CRISTINA CEZAR PEREIRA, WEIDER EURIPEDES PEREIRA, DONIZETE RODRIGUES ROMANO DECISÃO I Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 0702526-83.2021.8.07.0003, em trâmite perante esta 1ª Vara Cível de Ceilândia, no qual sustenta que a executada Transcerrado Transportes e Logística Ltda-ME, atualmente denominada Romano Vendas Online Ltda, teria se utilizado de expedientes irregulares para frustrar a satisfação do crédito, tais como alteração contratual para mudança de razão social e objeto, retirada de sócios, esvaziamento patrimonial e sucessiva abertura de novas empresas pelos ex-sócios.
Requereu, assim, a instauração do incidente, com a inclusão dos sócios Weider Eurípedes Pereira, Rozana Cristina Cezar Pereira e Donizete Rodrigues Romano no polo passivo do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Foram juntados documentos como contrato social, alterações contratuais, certidões diversas, prova emprestada de reclamações trabalhistas e fiscais, entre outros.
II Nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, cabe à parte suscitante instruir adequadamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, qualificando e especificando os sócios a serem atingidos, bem como expondo de forma clara a causa de pedir, isto é, os fundamentos fáticos e jurídicos que caracterizariam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do Código Civil.
Ademais, verifica-se a necessidade de regularização do polo passivo do presente incidente, porquanto não se mostra adequado que a pessoa jurídica, cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar, figure como parte do incidente, já sendo parte no cumprimento de sentença originário.
O objetivo do incidente é justamente redirecionar a execução ao patrimônio dos sócios, de modo que apenas estes devem constar como requeridos.
Ainda, para o adequado processamento, é imprescindível que o pedido seja instruído com cópia integral do contrato social da empresa executada e de todas as respectivas alterações contratuais, a fim de comprovar a efetiva participação societária dos sócios indicados.
Ressalta-se ainda que, o documento Id. 245311246 não consta o sócio DONIZETE.
Diante do exposto, intime-se a parte suscitante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) regularize o polo passivo, excluindo a pessoa jurídica e indicando apenas os sócios que pretende ver atingidos; (ii) qualifique e especifique tais sócios de forma completa; (iii) apresente a causa de pedir detalhada, individualizando os fatos que caracterizariam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial; e (iv) junte cópia integral do contrato social da empresa executada e de todas as suas alterações.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2025 19:28
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2025 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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