TJDFT - 0711327-51.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0711327-51.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANDRESSA ALVES DINIZ DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 248937769 anexo os resultados das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como apresento o resultado da consulta ao RENAJUD: Certifico que: 1.
Foram inseridas no SisBajud ordens de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em observância ao item 2 do referido provimento judicial; 2.
As consultas ao RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas; 3.
Tendo em vista a apresentação de proposta de acordo (id 249987928, p. 1), expeço intimação à exequente para manifestação.
Em caso de recusa ou transcurso in albis do prazo, cumpra-se o item 2.1 da mencionada decisão.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:13
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711327-51.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANDRESSA ALVES DINIZ DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por FOTO SHOW EVENTOS LTDA, em face de ANDRESSA ALVES DINIZ DE OLIVEIRA COSTA, partes já qualificadas nos autos.
A execução iniciou-se em 18/05/2022 e decorre de nota promissória (ID 123463287).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 20/09/2022, conforme ID 137244376.
Ainda não foram localizados bens do devedor.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas SISBAJUD (ID 136634785), RENAJUD (ID 136634784) e INFOJUD (ID 136634782), porém o resultado foi infrutífero.
A fim de satisfazer seu crédito, a parte exequente requereu a renovação de pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 243997819).
Foi apresentada planilha atualizada do débito no ID 243997825.
DECIDO. 1.
Considerando o tempo transcorrido desde a última tentativa infrutífera de penhora (23/08/2022 - ID 136634785), e a apresentação daplanilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 3. 2 - Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda, salvo se a parte atingida for representada pela Curadoria Especial, caso em que o valor deverá ser mantido bloqueado.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 2.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 2.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 2.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 2.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 3.
Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 3.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 3.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, considerando o disposto no § 2º do art. 921 do CPC, determino o RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, para aguardar a fluência do prazo prescricional (23/08/2026).
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 23/08/2022 - ID 136634785.
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 20/09/2022 (ID 137244376), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66).
Por fim, INDEFIRO os demais requerimentos, que se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1.
SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud.
Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome. 2.
SUSEP e PREVJUD - Embora o STJ entenda que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Ademais, eventuais valores em fundo de previdência complementar apareceriam na pesquisa no INFOJUD, sendo desnecessária a consulta a outros sistemas. 3.
Sistema Sniper — O sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ.
Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. 4.
Inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) — A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente.
Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual.
Além disso, tal pedido já foi apreciado ao ID 137244376.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
05/09/2025 19:29
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:59
Expedição de Petição.
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05/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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25/07/2025 03:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:55
Arquivado Provisoramente
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17/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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16/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
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10/06/2024 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2023 13:10
Arquivado Provisoramente
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16/02/2023 04:10
Processo Desarquivado
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15/02/2023 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2022 20:20
Arquivado Provisoramente
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20/09/2022 20:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 10:24
Recebidos os autos
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20/09/2022 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:22
Recebidos os autos
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14/09/2022 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
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12/09/2022 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES DINIZ DE OLIVEIRA COSTA em 09/08/2022 23:59:59.
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08/07/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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18/05/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 18:38
Recebidos os autos
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18/05/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 15:29
Recebidos os autos
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12/05/2022 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/05/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 11/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2022 11:53
Recebidos os autos
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02/05/2022 11:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/04/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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29/04/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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