TJDFT - 0735307-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735307-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO PEREIRA VIANA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a designação de audiência porque não verifico, neste momento processual, a possibilidade das partes transigirem.
Ademais, as partes podem chegar a um acordo sem a intervenção deste Juízo.
Aguarde-se a manifestação da parte autora quanto à intimação anterior.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 19:22:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/09/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/09/2025 17:28
Juntada de ato do diretor de secretaria
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735307-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO PEREIRA VIANA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente pelo domicílio em área nobre, os altos valores movimentados e a possibilidade de se pegar mútuos de grande valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 19:12:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/09/2025 09:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:50
Outras decisões
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12/09/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735307-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO PEREIRA VIANA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 20:54:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/08/2025 09:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:29
Outras decisões
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19/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:44
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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28/07/2025 09:03
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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14/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:46
Juntada de Petição de comprovante
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08/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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