TJDFT - 0727752-51.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727752-51.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEUSA SOARES DA SILVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELEUSA SOARES DA SILVEIRA, idosa e beneficiária previdenciária, em face de Banco Bradesco S/A, Banco Mercantil do Brasil S/A e Mercado Pago, na qual sustenta ter sido vítima de golpe telefônico ocorrido em 02/06/2025.
Alega que terceiros, fazendo-se passar por prepostos de instituição financeira, obtiveram acesso ao aplicativo bancário e realizaram diversas transações não autorizadas, incluindo contratação de empréstimos e transferências de valores para contas de terceiros, vinculadas ao Mercado Pago.
A autora narra que, em razão dos débitos lançados em sua conta corrente e de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sofreu prejuízos de natureza material e moral, pleiteando, em síntese: a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente as cobranças e impedir negativação de seu nome; a declaração de inexistência dos contratos impugnados; a restituição em dobro dos valores descontados; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; e expedição de ofício ao INSS para cessar descontos.
Juntou aos autos a petição inicial (Id 247913636), extratos bancários do Bradesco (Id 247916549) e do Mercantil (Id 247916547), procuração (Id 247913640), boletim de ocorrência (Id 247913642), documento de identificação (Id 247916545), declaração de hipossuficiência (Id 247916552), emenda (Id 248622878) e comprovante de residência em Ceilândia (Id 248622880).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
A parte autora deverá justificar a divergência do seu nome no comprovante de residência. 3.
A petição inicial, embora acompanhe documentos e descreva genericamente a dinâmica da fraude, não observa integralmente os arts. 319 e 320 do CPC, carecendo de especificações fático-documentais mínimas que viabilizem a aferição, com segurança, dos requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano).
A narrativa, tal como posta, não individualiza com precisão as operações impugnadas, tampouco apresenta os instrumentos contratuais supostamente atrelados aos débitos e não quantifica, de forma líquida, o valor cuja restituição se pretende; a ausência desses elementos impede a análise do nexo entre a alegada engenharia social e cada lançamento apontado, bem como a identificação da extensão do dano material alegado. À luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e do ônus da prova distribuído inicialmente à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), exige-se instrução mínima apta a demonstrar a verossimilhança das alegações, sem prejuízo de eventual inversão do ônus probatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC, que pressupõe um lastro documental básico.
Ademais, tratando-se de relação de consumo bancária, é possível a requisição ou exibição de documentos às rés (arts. 396 a 404 do CPC), mas, antes de eventual determinação judicial de exibição, mostra-se razoável e proporcional incumbir o patrono da autora a promover diligências administrativas, munido de procuração com poderes específicos, para obtenção célere dos documentos imprescindíveis à adequada instrução da causa, notadamente porque tais elementos são necessários para análise do pedido de tutela de urgência.
Nessas condições, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e promover as diligências administrativas necessárias junto às rés, apresentando procuração com poderes para requerer documentos e juntando aos autos: (i) os contratos impugnados relacionados às operações contestadas; (ii) extratos completos e atualizados das contas da autora no Banco Mercantil do Brasil, Banco Bradesco e Mercado Pago, com o destaque expresso das transações tidas por fraudulentas, identificando datas, horários, valores, canal utilizado e identificação de destinatários; (iii) os comprovantes/recibos de transferências ou pagamentos vinculados a todas as movimentações que a autora afirma não ter realizado; (iv) os registros das ligações telefônicas de 02/06/2025 e 04/06/2025, indicando números de origem, duração e demais metadados disponíveis; (v) detalhamento fático preciso, na própria petição de emenda, descrevendo quais procedimentos foram executados por meio de aplicativos externos, quais aplicativos foram utilizados e as razões concretas pelas quais a autora acreditou tratar-se de contato oficial do banco, advertindo-se que a manutenção de narrativa genérica poderá caracterizar inépcia pela falta de causa de pedir adequada e pela ausência de correlação lógico-conclusiva (art. 330, § 1º, I e III, do CPC); (vi) a segunda página do Boletim de Ocorrência de Id 247913642, ausente na digitalização atual; (vii) o extrato do sistema Registrato/BACEN, a fim de verificar eventual abertura de contas em nome da autora em outras instituições; (viii) a declaração do valor exato que pretende ver restituído no item “d” dos pedidos, com a correspondente atualização do valor da causa, observando-se que a liquidez do pedido material é imprescindível para a delimitação do objeto litigioso (arts. 322 e 324 do CPC).
A inobservância integral das determinações acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de reconhecimento de inépcia nas hipóteses do art. 330 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
05/09/2025 19:27
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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