TJDFT - 0712234-21.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712234-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIO AUGUSTO LIMA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos morais proposta por B.A.L. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE.
Manifestação do Ministério Público ao Id. 233592993.
Conforme decisão de Id. 234714066, foi deferida a tutela de urgência para determinar a autorização, por parte da requerida, de tratamento recomendado ao autor, nos termos da prescrição médica, a ser realizado pela Clínica Heads, com a órtese craniana (modelo Starband).
A parte requerida propôs o cumprimento por meio de reembolso integral de despesas (Id. 236839745).
Intimado, o autor manifestou concordância e informou que realizou o pagamento das despesas no valor de R$15.900,00, em razão da urgência do caso (Id. 237669803).
Apresentou nota fiscal ao Id. 237669806.
A requerida Sul América comunicou a interposição de agravo de instrumento e pediu o juízo de retratação.
Apresentou contestação (Id. 237682339).
Réplica ao Id. 240142097.
DECIDO.
MANTENHO a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Considerando o indeferimento do efeito suspensivo (Id. 238016688), o processo deve prosseguir.
Assim, diante da proposta da requerida e da aceitação do autor, bem como pelo fato de a família já ter custeado o tratamento, a restituição do valor é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para que efetue o depósito, no valor de R$15.900,00, referente ao custeio integral do tratamento do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa e bloqueio via sistema Sisbajud.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do autor, a ser transferido para a conta indicada no Id. 237669803, qual seja: Banco Itaú, Agência: 7821, Conta: 03358-1, Chave Pix: [email protected].
Após, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia.
Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias.
Por fim, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
03/09/2025 19:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/06/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BERNARDO AUGUSTO LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 20:29
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:51
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a B. A. L. - CPF: *22.***.*16-12 (AUTOR).
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06/05/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 21:21
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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17/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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