TJDFT - 0725466-03.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725466-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLEITON DONIZETE GOMES DA PAZ REU: JADER FIALHO DE ALMEIDA, JEAN FIALHO DE ALMEIDA, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, JANE FIALHO DE ALMEIDA FRANCO, CAIO FIALHO BASSALO, JULIA FIALHO BASSALO DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Cleiton Donizete Gomes da Paz em face de Jansen Fialho de Almeida, Jane Fialho de Almeida Franco, Jader Fialho de Almeida, Jean Fialho de Almeida, Caio Fialho Bassalo e Júlia Fialho Bassalo, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel denominado Chácara 16, localizado na DF 180, KM 49, Fazenda Guariroba (Núcleo Rural Monjolinho), Ceilândia/DF, com área de aproximadamente 2 hectares.
Narra o autor que exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 30 anos, com animus domini, desde a celebração de contrato de cessão de direitos em 1993, acompanhado de diversas benfeitorias e estabelecimento de sua moradia no local.
Alega que os herdeiros de Jair Fialho de Almeida figuram no registro de imóveis da gleba originária, da qual a chácara usucapienda teria sido desmembrada.
Sustenta que preenche todos os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil e requer a procedência do pedido, com o reconhecimento do domínio e expedição de mandado ao cartório de registro de imóveis competente.
Juntou diversos documentos comprobatórios, como notas promissórias (ID 245724697), memorial descritivo (ID 245724705), planta georreferenciada (ID 245724706), certidão de matrícula (ID 245724711), declaração de confrontantes (ID 245724709), comprovante de residência (ID 245724695), documentos pessoais (ID 245722044) e procuração (ID 245722041).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Verifica-se que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (1) Foram incluídos no polo passivo da ação Caio Fialho Bassalo e Júlia Fialho Bassalo, na qualidade de herdeiros do Espólio de Ceres Fialho de Almeida.
Contudo, não consta dos autos qualquer documento que comprove a abertura e o encerramento de inventário do referido falecido.
Diante do exposto, intime-se o autor para que comprove a existência de inventário encerrado, caso contrário, proceda a regularização do polo passivo para inclusão do Espólio de Ceres Fialho de Almeida como parte requerida, devendo ainda indicar o seu respectivo representante legal. (2) Além disso, embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00, observa-se que o imóvel em questão, com área de aproximadamente 20.000 m² em zona rural de Ceilândia/DF, tem valor presumidamente superior ao montante indicado.
Assim, deverá o autor justificar documentalmente a quantificação adotada ou promover a retificação do valor da causa, com os devidos reflexos no recolhimento das custas processuais iniciais. (3) Observa-se que não houve o recolhimento das custas de ingresso, tampouco pedido de justiça gratuita, o que inviabiliza o regular prosseguimento da ação.
A procuração anexada nos autos é antiga, portanto, a parte autora deve trazer novo instrumento de mandato com data contemporânea ao ajuizamento da ação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
08/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808305-80.2024.8.07.0016
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Ana Paula Ferreira
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 18:35
Processo nº 0725503-30.2025.8.07.0003
Paulo Afonso Miranda Lima
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Marcio Rocha Magalhaes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 15:58
Processo nº 0736073-81.2025.8.07.0001
Vinicius Rocha Peres
Alexandre Guerra Porpino Dias Junior
Advogado: Simone Lima e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 11:01
Processo nº 0704710-43.2025.8.07.0012
Regina Fernandes Ribeiro
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 16:59
Processo nº 0708582-60.2025.8.07.0014
Valdemir Soares de Araujo
Vitoria Alves de Araujo
Advogado: Rosely Oliveira Loriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 17:15