TJDFT - 0715412-24.2025.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 12:43
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/09/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 03:35
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:35
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0715412-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FERNANDO AZEVEDO QUERELADO: DEYWISON BORGES RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: FERNANDO AZEVEDO em face de QUERELADO: DEYWISON BORGES RODRIGUES, por meio da qual a parte querelante atribuiu à parte querelada a prática de conduta que, no entendimento exposto, se amoldaria à infração penal descrita no artigo 140, caput, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, após o pintor contratado pelo querelante deixar cair tinta no carro e iniciar uma discussão sobre a maneira de restaurar a pintura do referido veículo, o querelado teria afirmado "Você não é homem, é um moleque, não honra seus compromissos." e "Sabe quantas ocorrências você tem?" É o relatório.
DECIDO.
A queixa-crime é o meio processual adequado para levar ao conhecimento do Poder Judiciário condutas que, em tese, se amoldariam a infrações penais cuja ação seja de iniciativa privada.
No caso, atribui o querelante a prática do delito de injúria ao querelado, disposto no art. 140 do Código Penal.
Entretanto, na espécie, o querelante não demonstrou na exordial acusatória, o especial fim de agir, qual seja, o dolo específico de injuriar.
Destaca-se que não se pode inferir das expressões proferidas a ocorrência do animus injuriandi.
A inexistência do elemento subjetivo aos delitos contra a honra afasta a própria caracterização formal do crime - o qual exige a presença do dolo específico.
Frise-se que não se tem como aperfeiçoado das asserções contidas na exordial o delito em questão.
O crime de injúria consiste na ofensa à honra subjetiva de alguém atingindo diretamente sua moral, seu físico ou seu intelecto.
A honra subjetiva diz respeito ao que a própria pessoa estima de si mesmo.
A dignidade, no crime de injúria, é atingida quando se atenta contra os atributos morais da pessoa, já o decoro é ferido quando atinge os atributos físicos ou intelectuais da vítima.
Assim, verifica-se que, pelos fatos narrados na queixa-crime, do que foi declarado não restaria devidamente caracterizado a prática do delito contra a honra, pois se referem a afirmações genéricas, diante de um entrevejo com o ânimo alterado das partes após o pintor do querelante sujar de tinta um automóvel, desprovidas de dolo específico.
Neste contexto, destaca-se o entendimento jurisprudencial do Eg.
Tribunal: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
INJÚRIA.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ANIMUS INJURIANDI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo querelante em face da sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, na qual atribuiu à querelada o crime de injúria.
Entendeu o juízo a quo pela atipicidade da conduta atribuída à querelada, porquanto os impropérios foram proferidos em momento de ânimos exaltados, o que afasta o dolo específico, requisito exigido pelos tipos penais dos crimes contra a honra. 2.
O apelante, em seu recurso, alega que a sentença foi contraditória, porquanto declarou a existência de autoria e materialidade, mas absolveu a ré.
Afirma que a conduta foi demonstrada por meio do vídeo e da confissão da querelada, não sendo possível afastá-la em razão de “excesso verbal” ou por ocorrer “em virtude do calor da discussão”.
Requer a condenação pela injúria com a incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 141, inc.
III e IV, do CP, já que cometida na presença de várias pessoas e contra maior de sessenta anos.
Por fim, requer a atribuição de valor mínimo a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em saber se resta configurado o dolo específico do crime de injúria e, em caso positivo, se estão presentes as causas de aumento previstas no art. 141, inc.
III e IV, do CP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Deferido o benefício de gratuidade de justiça ao apelante.
A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa da impossibilidade financeira do apelante de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à concessão do benefício.
Gratuidade de Justiça deferida. 5.
O bem jurídico tutelado pelo crime de injúria é a honra subjetiva do ofendido, isto é, sua estima própria (dignidade e decoro).
Para configuração do referido tipo penal, exige-se a demonstração da intenção manifesta em ofender a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi), o que não se verificou na hipótese. 6.
No caso, os vídeos juntados aos autos revelam que o xingamento proferido pela querelada ocorreu em contexto de contenda quando os ânimos de todos estavam exaltados em razão do desentendimento acerca da propriedade do grampo. 7.
Não restou evidenciada a intenção manifesta de ofender e desonrar a imagem do querelante, não sendo possível afirmar que a querelada deu início à discussão.
Na hipótese, trata-se de conduta atípica, cujos reflexos à esfera íntima do ofendido, se o caso, serão melhor analisados na esfera cível, observando que o direito penal é a ultima ratio. 8.
Dessa forma, ante atipicidade da conduta pela ausência do dolo específico (animus injuriandi) a sentença deve ser mantida.
Neste sentido: Acórdão 1928414, Acórdão 1876379, Acórdão 1341650 e Acórdão 1270690.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida. 10.
Custas recolhidas.
Condenado o apelante vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: art. 141, inc.
III e IV, do CP.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1928414, 0742004-25.2022.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024; Acórdão 1876379, 0731543-57.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/06/2024, publicado no DJe: 21/06/2024; Acórdão 1341650, 0000216-83.2019.8.07.0014, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/05/2021, publicado no DJe: 31/05/2021; Acórdão 1270690, 0736229-34.2019.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/08/2020, publicado no DJe: 13/08/2020. (Acórdão 1969479, 0703525-04.2024.8.07.0012, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025.)" Ante o exposto, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
28/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/08/2025 19:34
Rejeitada a queixa
-
28/08/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:26
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/08/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 09:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/08/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
06/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:03
Declarada incompetência
-
04/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708582-60.2025.8.07.0014
Valdemir Soares de Araujo
Vitoria Alves de Araujo
Advogado: Rosely Oliveira Loriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 17:15
Processo nº 0725466-03.2025.8.07.0003
Cleiton Donizete Gomes da Paz
Jean Fialho de Almeida
Advogado: Claudio Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 14:34
Processo nº 0718290-19.2025.8.07.0020
Paprica Produtos Naturais LTDA
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0703404-39.2025.8.07.0012
Araujo e Araujo - Comercio, Consultoria,...
Sandra Lopes Venis
Advogado: Neyanne Felipe Bezerra Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 11:18
Processo nº 0704272-11.2025.8.07.0014
Silvana Teixeira Gomes Duarte
Elias Gomes Ferreira Filho
Advogado: Marcos de Oliveira Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 15:32