TJDFT - 0704272-11.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:59
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704272-11.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA TEIXEIRA GOMES DUARTE REQUERIDO: ELIAS GOMES FERREIRA FILHO SENTENÇA (com força de ofício) Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por SILVANA TEIXEIRA GOMES DUARTE, na qualidade de curador(a) de ELIAS GOMES FERREIRA FILHO, com fundamento no exercício do encargo de curatela judicial.
No curso do processo, foi noticiada nos autos a morte do curatelado, fato que foi regularmente comprovado por meio de certidão de óbito juntada aos autos (ID 242222325).
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que não mais intervirá no feito, sob o fundamento de ausência de interesse público relevante e pela inexistência de herdeiros incapazes. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida cabível quando reconhecida a ocorrência de “impossibilidade jurídica do prosseguimento do processo por ausência de interesse processual superveniente”.
Nesse contexto, a morte do curatelado no curso da ação de prestação de contas referente à curatela configura causa apta a ensejar a perda superveniente do objeto da demanda, ante a modificação substancial das circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram a sua propositura.
A prestação de contas pela curatela tem natureza personalíssima e guarda relação direta com o exercício do encargo enquanto vigente.
Com o falecimento do curatelado, extingue-se o exercício da curatela (inteligência do art. 6º do Código Civil – extinção da pessoa natural), e o dever de prestação de contas pela curadora não se transmuta automaticamente em dever perante o juízo da curatela, mas sim em eventual obrigação frente aos herdeiros do falecido, caso haja interesse por parte destes.
Tal interesse deve ser deduzido em ação própria, a ser promovida pelos sucessores do curatelado, ou, eventualmente, mediante prestação voluntária pelo curador diretamente aos interessados, conforme regramento geral do art. prestigiado no art. 550 e seguintes do CPC.
A atuação do Ministério Público, por sua vez, condiciona-se à presença de interesse público relevante ou à existência de incapazes (art. 178 do CPC).
Com a comunicação nos autos de que não mais intervirá por não subsistir interesse público relevante e pela inexistência de herdeiros incapazes, confirma-se a ausência de legitimidade extraordinária do Parquet para continuidade do feito, desaparecendo, portanto, a razão de ser da intervenção estatal.
Além disso, eventual apuração de crédito ou débito em favor do falecido curatelado integrará seu acervo hereditário e, por consequência, submeter-se-á ao regime jurídico do inventário (art. 1.784 do Código Civil).
A liquidação de tal relação patrimonial, portanto, extrapola os limites objetivos e subjetivos da presente demanda de prestação de contas — originalmente proposta sob o viés da curatela e da proteção de pessoa viva e incapaz — e não se compatibiliza com o rito e os limites procedimentais da ação extinta.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação de prestação de contas em razão do falecimento do curatelado, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, devendo eventuais pretensões patrimoniais decorrentes da curatela ser objeto de nova ação autônoma, a ser ajuizada pelos sucessores do falecido contra o curador, conforme o caso.
Intimem-se, pessoalmente se for necessário, os herdeiros do falecido Curatelado indicados na ação originária de interdição, além da intimação do(a) Curador(a).
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
25/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/07/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2025 16:28
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/05/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 15:13
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/05/2025 12:42
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704710-43.2025.8.07.0012
Regina Fernandes Ribeiro
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 16:59
Processo nº 0708582-60.2025.8.07.0014
Valdemir Soares de Araujo
Vitoria Alves de Araujo
Advogado: Rosely Oliveira Loriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 17:15
Processo nº 0725466-03.2025.8.07.0003
Cleiton Donizete Gomes da Paz
Jean Fialho de Almeida
Advogado: Claudio Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 14:34
Processo nº 0718290-19.2025.8.07.0020
Paprica Produtos Naturais LTDA
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0703404-39.2025.8.07.0012
Araujo e Araujo - Comercio, Consultoria,...
Sandra Lopes Venis
Advogado: Neyanne Felipe Bezerra Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 11:18