TJDFT - 0715631-16.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715631-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA VIANNA DE LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Conforme decisão retro, fica a autora intimada para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os documentos anexos à petição de ID 250309016.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 18:02:59.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
17/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715631-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA VIANNA DE LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito.
Afirma a autora que, em 14 de março de 2024, recebeu uma ligação de alguém que se identificou como funcionária do banco requerido, afirmando ter acesso a seus dados pessoais.
Aduz-se que esta pessoa ofereceu ajuda para reduzir dívidas e empréstimos, solicitando o pagamento de R$ 2.000,00 para quitação integral da dívida, valor que foi transferido pela requerente.
Aduz que foi convencida a enviar seus dados e fotos e foi orientada a abrir uma conta no AGIBANK e transferir o recebimento de seu benefício INSS.
Relata-se que, a partir de julho de 2024, indivíduos que se diziam representantes do banco passaram a utilizar a referida conta para realizar transferências de valores e créditos desconhecidos.
Narra-se que, ao verificar seu extrato no INSS, a autora se deparou com a contratação de empréstimos e cartões de crédito feitos em seu nome.
Explica-se que foram contratados dois cartões de crédito, um nos valores de R$ 3.200,07 com a FACTA FINANCEIRA e outro no valor de R$ 4.737,42 com o AGIBANK.
A autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
O pedido liminar foi indeferido.
A parte ré contestou o pedido ao id 236627873.
Suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito defende a regularidade do negócio jurídico.
Réplica ao id 239729561.
Em especificação de provas, a parte autora pugna pela produção de prova oral.
Não houve manifestação do réu.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. É ônus do impugnante comprovar que a parte adversa possui condições de arcar com as despesas processuais (Código de Processo Civil, art.100).
Nesse particular, que o réu não apresentou nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do autor, de modo o acolhimento da impugnação à gratuidade não merece guarida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado - RMC.
Desse modo a controvérsia consiste em verificar: 1) se houve ausência de informação na contratação do empréstimo RMC; 2 )ciência inequívoca pela autora dos termos do negócio jurídico entabulado; 3) dever de indenizar.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo (Súmula 297 do STJ).
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
A verossimilhança da alegação resulta da relação contratual.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, em razão do contrato de adesão.
Incumbirá, assim, à ré o ônus probatório.
Nestes termos, faculto ao réu juntar qualquer outra prova que demonstre a observância do dever de informação no contrato firmado com autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, defiro vista dos autos à autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e as preferências legais.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
28/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:30
Outras decisões
-
07/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:43
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/05/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/04/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:33
Outras decisões
-
03/04/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 07:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/03/2025 07:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:50
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/12/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA VIANNA DE LIMA - CPF: *42.***.*21-91 (AUTOR).
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29/10/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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