TJDFT - 0712379-68.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712379-68.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE SOARES PETERS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se depreende do documento de ID 247286467, existem dois produtos elencados no contracheque da parte autora relacionados a cartões consignados.
Importa esclarecer que, por sua natureza, tais produtos podem ser descontinuados a pedido do consumidor.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer se, de alguma forma, buscou a descontinuação desses serviços junto às instituições financeiras.
Além disso, considerando que os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), embora contem com uma liberação inicial de valores, mantêm o consumidor vinculado ao pagamento mensal do saldo devedor pelo uso do cartão, intime-se a parte autora para esclarecer o interesse em incluir esses dois contratos no pedido de repactuação de dívidas.
Caso a pretensão seja mantida, deverá apresentar os termos contratuais completos, esclarecendo a lógica de sua inclusão no plano de pagamento, tendo em vista que, em regra, esses débitos continuarão a ser lançados mensalmente.
Registre-se, ainda, que dois dos contratos apresentados pela parte autora foram contratados em período bastante recente, o que demanda manifestação expressa sobre essa circunstância.
Por fim, intime-se a parte para justificar a adequação do plano de pagamento apresentado às folhas 10 e 11 da inicial, o qual: (i) não prevê qualquer índice de correção anual; e (ii) na prática, acaba por impor verdadeiro perdão da dívida, o que se mostra em descompasso com a lógica da própria legislação sobre superendividamento (Lei nº 14.181/2021), bem como com os ditames do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva previsto no Código Civil.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora emende a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, Do mesmo modo, intime-se a parte para esclarecer precisamente o valor da ajuda mensal que afirma receber de seus filhos a título de apoio financeiro, de modo a conferir maior objetividade às informações trazidas aos autos.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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