TJDFT - 0711165-06.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/09/2025 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2025 11:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 11:30
Declarada incompetência
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12/09/2025 11:30
Outras decisões
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09/09/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/09/2025 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0711165-06.2025.8.07.0018.
Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241).
Autor: GERALDO QUEIROZ DE OLIVEIRA Réu: CÉZAR BRENOL RENK e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 24791/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711165-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: G.
Q.
D.
O.
REQUERIDO: CÉZAR BRENOL RENK, J.
C.
L.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por G.
Q.
D.
O., em face do Diretor do Hospital Regional de Ceilândia e do Secretário de Saúde do Distrito Federal, pleiteando a sua transferência para unidade hospitalar adequada e salubre, pública ou privada, e a realização de exames e procedimentos necessários à definição do diagnóstico e início do seu tratamento correto.
Autos relatados na decisão ID 246489024, na qual foi (I) determinada a intimação do DISTRITO FEDERAL, do Secretário de Saúde do Distrito Federal, do Diretor do Hospital Regional de Ceilândia e do Ministério Público para manifestação acerca do pedido liminar; (II) concedido prazo para emenda a inicial.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 246489024 foi determinada a intimação do DISTRITO FEDERAL, do Secretário de Saúde do Distrito Federal, do Diretor do Hospital Regional de Ceilândia e do Ministério Público para manifestação acerca do pedido liminar.
O Ministério Público ID 246626237 (I) aduziu que “não se observa a efetiva comprovação, por meio de documentos médicos, do perigo de dano irreparável, de modo que, a princípio, a parte pode aguardar o regular processamento do feito, com a ocorrência do efetivo contraditório judicial” e (II) oficiou e maneira desfavorável à concessão de tutela de urgência.
Certificou-se o decurso do prazo para os demais. É o relatório.
Decido.
Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que não há comprovação da recomendação médica de transferência hospitalar ou realização de exames, ou da urgência de tais procedimentos.
Assim, em juízo de cognição sumária, reputo que não foi demonstrado pela parte autora a manifesta probabilidade do direito ou a excepcional urgência na realização dos serviços de saúde pleiteados, a ponto de trazer prejuízos irreparáveis à sua saúde caso não o realize imediatamente.
Dessa forma, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela, com preterição dos outros pacientes, com prioridades clínicas até mais graves, que também aguardam na fila da rede pública de saúde há mais tempo. 1 _ Ante o exposto, sem embargo de melhor análise da questão após a apresentação de novos documentos, por ora não vislumbro a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida. 2 _ intime-se a parte autora para (I) informar se persiste a necessidade de transferência de leito hospitalar; (II) na hipótese positiva, apresentar relatório médico comprovando a recomendação clínica e eventual urgência.
Prazo: 5 (cinco) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO. 3 _ Aguarde-se o decurso do prazo para emenda a inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:53
Outras decisões
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21/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DE CEILANDIA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 20:10
Juntada de Certidão
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15/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:57
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/08/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:11
Declarada incompetência
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15/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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