TJDFT - 0749030-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749030-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANNI DA COSTA SANTIN, LIA DE CASTRO BRANDAO SANTIN REQUERIDO: ELISANGELA RODRIGUES NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 249156522, a requerente requer a concessão de tutela de urgência para determinar o arresto de valores via SISBAJUD, bem como a restrição de veículos em nome da requerida, por meio do RENAJUD, e, ainda, a pesquisa de e eventual averbação de indisponibilidade/penhora de imóveis nos sistemas registrários competentes.
Para tanto, alega que a requerida esquivou-se do cumprimento da citação válida, mesmo contatada pelo oficial de justiça, o que revela conduta de má-fé processual e manifesta intenção de frustrar a efetividade do processo, o que, no seu entendimento, reforçaria a probabilidade do direito alegado.
Além disso, sustenta que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estaria presente, pois a requerida poderá dilapidar ou ocultar seu patrimônio, inviabilizando a satisfação de eventual condenação indenizatória.
No mesmo ato, informa a distribuição da carta precatória de citação expedida.
Decido. É cediço que o arresto constitui modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar, com fito de garantir a satisfação de uma obrigação, nos moldes dos artigos 297 c/c 301 c/c 854 do CPC.
No caso em apreço, contudo, entendo que restam presentes os requisitos legais exigidos, pois conquanto a autora alegue genericamente que a requerida poderá dilapidar ou ocultar o seu patrimônio, não apresenta sequer indícios de que ela, de fato, estaria adotando condutas nesse sentido.
Destaco que o simples fato de ter sido realizada citação por hora certa (posteriormente invalidada em razão do não envio de carta de confirmação) não pode ser fundamento para a medida de urgência requerida.
Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Por fim, tendo em vista a comprovada distribuição da carta precatória de citação, aguarde-se o retorno desta, pelo prazo de 90 dias, após o qual a autora deverá informar o andamento da referida carta, no prazo de 5 dias, independente de intimação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 19:09
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:09
Não Concedida a tutela provisória
-
08/09/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749030-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANNI DA COSTA SANTIN, LIA DE CASTRO BRANDAO SANTIN REQUERIDO: ELISANGELA RODRIGUES NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que assiste razão aos autores quanto ao equívoco alegado na petição de ID 246994549, pois o endereço indicado na decisão de ID 232438280 está situado em comarca contígua e já fora diligenciado por Oficial de Justiça, sem sucesso, conforme ID 238288030.
Assim, os endereços passíveis de realização de diligência por carta precatória são aqueles apontados nos itens 4 e 5 da aludida decisão, quais sejam, "RUA SANTA EFIGÊNIAA 473 MORRINHOS MONTES CLAROS – MG, CEP 39400-441" e "RUA BONITA 45 BAIRRO M MONTES CLAROS – MG, CEP 39400-000".
Portanto, acolho o pedido de ID 246994549.
Expeça-se carta precatória para os endereços acima indicados, competindo ao advogado dos autores promover a sua distribuição, comprovando nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de entender que houve a desistência da diligência.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:37
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:53
Deferido o pedido de GIOVANNI DA COSTA SANTIN - CPF: *08.***.*28-08 (REQUERENTE), LIA DE CASTRO BRANDAO SANTIN - CPF: *57.***.*91-15 (REQUERENTE).
-
20/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GIOVANNI DA COSTA SANTIN em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:20
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:20
Outras decisões
-
14/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 14:03
Mandado devolvido redistribuido
-
04/06/2025 17:56
Mandado devolvido redistribuido
-
04/06/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:10
Outras decisões
-
22/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 18:43
Mandado devolvido redistribuido
-
08/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 00:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GIOVANNI DA COSTA SANTIN em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:11
Outras decisões
-
07/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:18
Outras decisões
-
31/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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