TJDFT - 0702252-53.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 18:59
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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10/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 16:03
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Volkswagen Voyage 1.6, ano/modelo 2013/2013, placa ONN8F37, chassi 9BWDB45U9DT301200, no patrimônio do autor.
Autorizo a venda do bem, independentemente de leilão, avaliação ou qualquer outra formalidade, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), consideradas a atuação profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, de acordo com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretada com os demais parágrafos do mesmo dispositivo legal, em especial com o § 2º, que estabelece os critérios orientadores do arbitramento: o zelo da atuação, a complexidade da causa, a extensão do trabalho realizado e o conteúdo econômico da demanda.
A partir da interpretação sistemática destes dispositivos é possível concluir ser a indicação da tabela de honorários da OAB mera referência não vinculante do juiz no arbitramento dos honorários de sucumbência.
Assim, deixo de aplicar os patamares da tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a quantia fixada acima bem remunera o trabalho desempenhado pelo patrono nestes autos, considerando a necessidade da realização de pouquíssimos atos processuais, e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando a complexidade, a natureza e o conteúdo econômico da causa.
Operada a preclusão, caso nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 17 de julho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:29
Juntada de aditamento
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28/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:07
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:07
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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27/03/2025 19:54
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/03/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/03/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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