TJDFT - 0740098-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740098-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES VAREJISTAS DE FLORES DO MERCADO DAS FLORES DE BRASILIA DF EXECUTADO: MARIA JOSE PEREIRA BARBOSA DECISÃO Em uma análise mais detida dos autos, verifica-se que o contrato de ID 244596101 não se configura como título executivo extrajudicial, pois foi assinado por apenas uma testemunha, contrariando o disposto no art. 784, III, CPC.
Falta à parte autora, portanto, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil.
Assim, faculto à parte autora convolar o feito em ação de conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, mantenha o CJU o sigilo aposto sobre o ID 247629792, a fim de preservar os dados pessoais de terceiro, certificando-se de que o documento fique visível a ambas as partes, possibilitando o contraditório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:25
Outras decisões
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27/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:46
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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