TJDFT - 0732330-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2025 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2025 15:35
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0732330-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: D&A TECNOLOGIA LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO ORSANO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Banco Bradesco S/A pretende obter a reforma da decisão do MM.
Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que indeferiu pedido de expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP para obtenção de informações a respeito de eventuais bens cadastrados em nome dos devedores.
Sustenta violação ao dever de cooperação entre os sujeitos do processo e à primazia do interesse do credor na execução.
Alega que as medidas requeridas são úteis, pois são viáveis para que se obtenha acesso a bens dos executados.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para deferir a expedição de ofícios às referidas entidades. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, a ele o agravante limitou-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar que “a decisão interlocutória proferida acarretará lesão grave e de difícil reparação para o Agravante” (petição de recurso, ID nº 74804105, p. 4), sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
Ademais, em princípio, não há qualquer utilidade no requerimento indeferido pela decisão agravada.
Com efeito, de acordo com reiterado entendimento desta egrégia Corte, a obtenção das informações da CNSEG e SUSEP pode ser realizada por meio da utilização do SISBAJUD.
Tal sistema opera com o respaldo de toda a base de dados das instituições cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central, incluindo aquelas envolvidas em operações com valores mobiliários — como as supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelas bolsas de valores —, bem como entidades dos setores de seguros e previdência complementar, reguladas pela SUSEP, CNSEG e PREVIC.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG, SUSEP E PREVICPARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
SISTEMA PREVJUD.
INADEQUAÇÃO.
ENVIO DE OFÍCIO A FINTECHS.
MATÉRIA PRECLUSA.INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A legislação em vigor, especialmente à luz dos artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do juízo da execução, desde que as medidas se revelem necessárias, adequadas e úteis para a execução.
II.
Fundos de previdência privada (PGBL e VGBL) são comercializados por instituições financeiras e por isso transitam no Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual estão na órbita do SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNseg, à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC para verificar a sua existência.
III.
O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora.
IV.
Indeferido o pedido de ofício a FINTECHS mediante decisão preclusa, a sua reiteração encontra óbice nos artigos 507 e 1.015 do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido” (TJDFT, AI 0738965-97.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 20/02/2025).
Diante disso, e, considerando que, nos autos de referência, já foi tentada a pesquisa via SISBAJUD, não se vislumbra relevância na argumentação expendida pela parte na petição de agravo de instrumento, sendo improvável que, no ensejo do julgamento colegiado, a egrégia 4ª Turma Cível, contrariando o entendimento acima transcrito, dê provimento ao recurso.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 7 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
07/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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