TJDFT - 0726666-45.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726666-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELITA DA SILVA, SIDNEY GONCALVES DA SILVA REU: JUCIMAR ALMEIDA IMOVEIS DE ALTO PADRAO LTDA, JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA DECISÃO O Juizado Especial Cível possui rito próprio estabelecido pela Lei n. 9.099/95 e, uma vez optando pelo sistema dos Juizados Especiais, a parte deve se submeter aos procedimentos e ritos a ele pertinentes, dentre os quais está a realização de Audiência de Conciliação, em conformidade com os princípios instituídos pelo art. 2°, da Lei n. 9.099/95.
Destaca-se, ainda, que o comparecimento das partes é obrigatório, sob pena de extinção do feito ante a ausência do autor e a decretação de revelia em razão da ausência do réu, conforme os arts. 20 e 51, inciso I, também da Lei n. 9.099/95.
Ademais, um dos princípios mais importantes dos Juizados Especiais Cíveis é justamente o da conciliação que servirá para proporcionar eventual deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro o requerimento de cancelamento da audiência de conciliação telepresencial que se realizará perante o Terceiro NUVIMEC.
No mesmo sentido, em Juizado Especial Cível, o bloqueio de ativos financeiros das partes requeridas via SISBAJUD/RENAJUD, antes da citação, possui natureza acautelatória (arresto) e somente pode ser deferido, excepcionalmente, se houver a demonstração dos requisitos que autorizam a concessão dessa medida de urgência, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC.
No caso dos autos, as partes autoras não comprovaram a existência de fatos que evidenciem a intenção das partes requeridas de dissiparem seus patrimônios de forma a frustrar eventual execução, caso seja julgado procedente o pedido inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido acautelatório pleiteado.
Outrossim, nos termos do art. 134, §2º, do CPC, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
21/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:10
Outras decisões
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20/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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19/08/2025 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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19/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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