TJDFT - 0706419-34.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 15:29
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706419-34.2025.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: ORGANIZACAO OLIVIA NAPOLORINDA GAMA REQUERIDO: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO SENTENÇA ORGANIZACAO OLIVIA NAPOLORINDA GAMA ajuíza ação contra SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Deferida e cumprida a notificação, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) conforme captura de tela a seguir.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a entrega dos autos à parte autora, na forma do art. 729 do CPC.
Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
12/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 07/07/2025 23:59.
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02/06/2025 04:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 04:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:11
Outras decisões
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08/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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