TJDFT - 0700444-22.2020.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700444-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL PRONTONORTE S/A EXECUTADO: ADRIANA NEIVA ZAKAREWICZ VIANA, ANDRE LUIS MARQUES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Adriana Neiva Zakarewicz Viana e André Luis Marques Viana, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Hospital Prontonorte S/A, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, por estarem aplicados em Certificado de Depósito Bancário (CDB), o qual, segundo a impugnante, possui natureza equiparada à poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Alega, ainda, que os valores são provenientes de herança, não sendo movimentados, salvo para fins alimentares, e que a penhora compromete sua subsistência.
Requereu o desbloqueio dos valores, a revisão dos cálculos apresentados pelo exequente e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
O exequente apresentou manifestação, sustentando que o valor aplicado ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, previsto no art. 833, X, do CPC, e que não há comprovação de que se trata da única reserva financeira da executada.
Requereu o prosseguimento da execução e a transferência dos valores penhorados. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
A jurisprudência do STJ tem admitido a extensão da impenhorabilidade a aplicações financeiras de natureza similar à poupança, como CDB e RDB, desde que observados os seguintes requisitos: limite de 40 salários mínimos; reserva única e exclusiva do devedor; ausência de má-fé ou fraude e finalidade de subsistência.
No caso dos autos, os extratos bancários juntados pela executada demonstram que o valor aplicado em CDB ultrapassa R$ 130.000,00, o que corresponde a aproximadamente 86 salários mínimos, excedendo, portanto, o limite legal de impenhorabilidade.
Além disso, não há comprovação de que se trata da única reserva financeira da executada, tampouco de que o valor bloqueado compromete sua subsistência, especialmente considerando que houve movimentações e resgates voluntários dos investimentos, conforme demonstrado nos extratos de julho e junho de 2025.
Quanto à alegação de excesso de execução e cobrança indevida de honorários e multas, verifica-se que os valores decorrem da aplicação do art. 523, §1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário da condenação, conforme decisão de id. 142261127, não havendo ilegalidade ou enriquecimento ilícito por parte do exequente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada por Adriana Neiva Zakarewicz Viana, mantendo-se a constrição dos valores bloqueados via Sisbajud, por não se enquadrarem na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pelo devedor, pois não reconheço que o credor tenha agido com a patente intenção de alterar a verdade dos fatos ou com deslealdade processual.
Preclusa a decisão, expeçam-se os alvarás de levantamento de valores e, após, tornem os autos conclusos para a extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:27
Outras decisões
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29/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700444-22.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: HOSPITAL PRONTONORTE S/A EXECUTADO: ADRIANA NEIVA ZAKAREWICZ VIANA, ANDRE LUIS MARQUES VIANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação à penhora de id. 247283610.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 25/08/2025.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
25/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:35
Outras decisões
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13/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 22:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:41
Outras decisões
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21/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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18/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 20:54
Arquivado Provisoramente
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01/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 15:45
Recebidos os autos
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31/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/01/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:56
Juntada de Certidão
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14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA NEIVA ZAKAREWICZ VIANA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 08:59
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 17:05
Recebidos os autos
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16/11/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/11/2022 11:07
Recebidos os autos
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08/11/2022 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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28/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 20/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:58
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
05/11/2020 11:04
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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05/11/2020 07:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 08:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 23:49
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 23/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 02:35
Publicado Sentença em 17/09/2020.
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17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 12:25
Recebidos os autos
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15/09/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2020 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
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10/09/2020 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2020 02:37
Publicado Sentença em 02/09/2020.
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02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 15:20
Recebidos os autos
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31/08/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 15:20
Julgado procedente o pedido
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28/08/2020 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
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28/08/2020 14:40
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
25/08/2020 15:59
Recebidos os autos
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
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05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
03/08/2020 19:08
Recebidos os autos
-
03/08/2020 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
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01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 30/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 09:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 14:48
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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15/06/2020 17:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
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22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 14:45
Recebidos os autos
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20/05/2020 14:45
Decisão interlocutória - recebido
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20/05/2020 08:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/05/2020 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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19/05/2020 23:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2020 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2020 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2020 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2020 18:21
Juntada de Certidão
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28/02/2020 18:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/02/2020 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/01/2020 18:45
Publicado Decisão em 22/01/2020.
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22/01/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2020 16:46
Recebidos os autos
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10/01/2020 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2020 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/01/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 05/11/2020 11:04