TJDFT - 0702976-36.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702976-36.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAIVA BEZERRA REQUERIDO: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Joao Paiva Bezerra, ao fundamento de que a sentença foi omissa quanto aos pedidos de inversão do ônus da prova e de conversão em perdas e danos, e obscura no que tange à utilização do termo “prática comum” (Id. 247801103). 2.
A embargada se manifestou no Id. 248714381. 2.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 6.
Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 7.
No caso, como bem consignado na sentença embargada, “Da detida análise dos autos, verifica-se primeiramente que, a despeito das alegações do autor, não ficou evidenciada a promessa de isenção do IPVA por parte da empresa ré”. 8.
Ainda que se trate de relação consumerista, não é possível imputar à ré o ônus de comprovar a ausência de “promessa” da isenção do IPVA, pois, na esteira de entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça, "A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e deve ser afastada quando impõe à parte adversa a produção de prova impossível, caracterizando ‘prova diabólica’."[i] – hipótese que se amolda ao caso em apreço. 9.
No que tange ao pedido alternativo de conversão em perdas e danos, não há omissão a ser sanada.
Veja-se que o decisum foi claro quanto à ausência de conduta ilícita por parte da ré, capaz de justificar o acolhimento de qualquer dos pedidos formulados na petição inicial – seja para fins de emissão de nova nota fiscal pela filial, seja de condenação da empresa ao ressarcimento dos valores pagos a título de IPVA. 10.
Por fim, não constato nenhuma obscuridade quanto à afirmação de que “não há nenhuma irregularidade na emissão de nota fiscal por filial diversa daquela em que efetivada a venda do bem, cuidando-se de prática comum no comércio de veículos”. 11.
Com efeito, tal prática não encontra óbice na legislação de regência, desde que observadas as regras tributárias aplicáveis à espécie.
Eventual irregularidade no recolhimento de tributos, todavia, não teria o condão de alterar o entendimento firmado na sentença vergastada, além de desbordar da competência deste Juízo, devendo ser objeto de fiscalização pelo órgão competente. 12.
Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado, devendo o inconformismo do embargante ser objeto de recurso próprio, pois os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da demanda ou à correção de eventual erro de julgamento[ii]. 13.
Logo, imperiosa a rejeição dos presentes aclaratórios.
Dispositivo 14.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] Acórdão 2003472, 0733918-45.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 12/06/2025. [ii] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1 - Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 2 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
A embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 - Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
J (Acórdão 1810803, 07054987420228070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
08/09/2025 17:59
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/09/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:22
Outras decisões
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28/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/08/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:51
Outras decisões
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02/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/06/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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