TJDFT - 0809421-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809421-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA DE SOUZA BORGES EXECUTADO: VICENCA SOARES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor HELENA DE SOUZA BORGES e como devedorVICENCA SOARES PEREIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 247686901, em favor da exequente, que já indicou seus dados bancários no ID nº 249147582.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/09/2025 14:06
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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15/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/09/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809421-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA DE SOUZA BORGES EXECUTADO: VICENCA SOARES PEREIRA DESPACHO Informo à executada que o pagamento por depósito judicial é realizado mediante a emissão de guia de pagamento, a qual pode ser extraída no endereço .
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:25
Outras decisões
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06/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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16/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HELENA DE SOUZA BORGES em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HELENA DE SOUZA BORGES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 20:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 20:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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