TJDFT - 0716522-97.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 21:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716522-97.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI, SAYONARA SANTANA DE FRANCA, LUIZ ANTONIO DE FRANCA, 2S CONSTRUTORA LTDA, CASA FACIL CONSTRUTORA LTDA - ME, SF CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de bloqueio de bens (arresto) formulado em execução.
O arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018).
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que não reproduziu o regramento específico dado pela codificação de 1973 (arts. 813 e 814), esta medida cautelar submete-se aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
Pois bem.
Em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que a parte requerente limita-se a argumentar que o executado pode vir a esvaziar seu patrimônio para não pagar a dívida.
Não traz aos autos qualquer elemento que aponte a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida.(Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.
INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do art. 828 do CPC, pode o exequente obter a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
ARRESTO DE BEM IMÓVEL.
ART. 828 CPC.
CERTIDÃO.
FACULDADE.
NÃO EXERCÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Patenteado nos autos que a recorrente não provou ter a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, sido indeferida pela autoridade judiciária de primeiro grau, afasta-se necessidade de arresto de bem pertencente a executado ainda não citado, quando não demonstrada a dilapidação do patrimônio do devedor com o fito de prejudicar o credor. 2.
Ressalte-se que a medida antes descrita não depende da citação efetiva do devedor, mas apenas do recebimento da petição inicial da ação executiva. 3.
Recurso desprovido.(Acórdão n.1159033, 07191979820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 27/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pela parte exequente.
No tocante ao pedido de citação exclusivamente por meio eletrônico, cumpre observar que tal modalidade, embora prevista no art. 246, V, do CPC, exige requisitos específicos, como a comprovação de prévio cadastro do destinatário no sistema eletrônico para recebimento de citações.
A simples indicação de endereço no “domicílio judicial eletrônico” não é suficiente, por si só, para assegurar a ciência inequívoca do ato citatório, cuja formalidade visa resguardar o contraditório e a ampla defesa.
A propósito, a Portaria deste Tribunal que autoriza o cumprimento remoto de mandados pelos oficiais de justiça não altera essa exigência, tratando-se de mera faculdade do servidor, destinada a facilitar a execução da diligência, mas sem substituir a forma legalmente prevista para a citação inicial.
Dessa forma, os pedidos de citação exclusivamente por meio eletrônico não encontram amparo legal e, por isso, não podem ser acolhidos.
Por outro lado, verifico que subsiste a necessidade de renovação da diligência de citação da CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA – ME, no endereço ADE 402 Conjunto 2, Recanto das Emas, Brasília/DF, por meio de oficial de justiça, medida que ora defiro.
Ante o exposto: a) defiro a renovação da diligência de citação da CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA – ME, no endereço ADE 402 Conjunto 2, Recanto das Emas, Brasília/DF, a ser cumprida por oficial de justiça; b) indefiro os demais pedidos de citação exclusivamente por meio eletrônico, ante a ausência de requisitos legais para a validade do ato.
Intime-se o exequente para promover a citação dos executados, ocasião em que deverá juntar endereço onde possam ser localizados, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2025 21:30
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:30
Outras decisões
-
21/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/07/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:30
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705053-72.2021.8.07.0014
Ercides Lima de Oliveira Junior
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Advogado: Euler de Oliveira Alves de Souza Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 14:20
Processo nº 0705053-72.2021.8.07.0014
Nunes Romero Advogados
Ercides Lima de Oliveira Junior
Advogado: Daniel Nunes Romero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2021 14:52
Processo nº 0715768-95.2024.8.07.0006
Antonia Charlene da Silva
Edmar Silva da Cruz
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 09:29
Processo nº 0732515-07.2025.8.07.0000
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Nikole Monique Fernandes
Advogado: Janaina Elisa Beneli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 16:57
Processo nº 0710892-69.2025.8.07.0004
Nubia Cristina de Araujo
Antonio Soares de Araujo
Advogado: Gabriela Ribeiro Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 22:12