TJDFT - 0732515-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/09/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos pretende obter a reforma da decisão do MM.
Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que indeferiu a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, para fins de penhora do percentual de eventuais dos vencimentos do executado, por considerar que o salário constitui verba impenhorável, exceto quando exceder a cinquenta (50) salários mínimos, que não é a hipótese dos autos.
Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão recorrida violou o dever de cooperação entre as partes e o juiz para a efetiva prestação jurisdicional, bem como a primazia do interesse do credor na satisfação do crédito.
Argumenta que a expedição dos ofícios constitui medida adequada para tal finalidade e que eventual análise da impenhorabilidade da verba deve ser realizada posteriormente à resposta das instituições oficiadas.
Requer a concessão da tutela de urgência para deferir a expedição dos ofícios e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido, confirmando-se o pleito liminarmente formulado. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, a ele a agravante limitou-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar que se apresenta, ante “o receio da agravante em não conseguir saldar o débito em aberto devido pela parte agravada” (ID nº 74842621, p. 9), sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pela recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
Dessa forma, ausente um dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 8 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
08/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:42
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
-
07/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703553-11.2025.8.07.0020
Mauro Junio da Silva Moreira
Erico Reis Rosa
Advogado: Carlos Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 15:08
Processo nº 0709753-34.2025.8.07.0020
Joaquim Nascimento Neto
Flex Servicos e Manutencoes LTDA
Advogado: Felipe Santiago Pinheiro Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 15:18
Processo nº 0705053-72.2021.8.07.0014
Ercides Lima de Oliveira Junior
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Advogado: Euler de Oliveira Alves de Souza Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 14:20
Processo nº 0705053-72.2021.8.07.0014
Nunes Romero Advogados
Ercides Lima de Oliveira Junior
Advogado: Daniel Nunes Romero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2021 14:52
Processo nº 0715768-95.2024.8.07.0006
Antonia Charlene da Silva
Edmar Silva da Cruz
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 09:29