TJDFT - 0700260-68.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700260-68.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA EXECUTADO: DANILO DO NASCIMENTO SILVA *29.***.*46-66, DANILO DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao Sniper tendo em vista a carência de utilidade e efetividade da medida, ao menos neste momento, pois a referida ferramenta consiste na unificação de outros sistemas de buscas patrimoniais (Renajud, Infojud, eRIDF etc).
Esta aglutinação ainda não fora implementada, de modo a alimentar a única ferramenta de busca.
Além disso, as consultas aos sistemas que seriam realizadas pelo Sniper à disposição neste Juízo foram realizadas individualmente (Renajud e Infojud - extratos anexos).
Sobre o tema, colaciono o julgado abaixo: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER , podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95." (07386893720228070000 - (0738689-37.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ).
Segunda Turma Recursal.
Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO.
Publicado no DJE : 15/02/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Doutra banda, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado via Sisbajud para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio parcial noticiado (R$60,79).
Intimem-se os devedores para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se alvará eletrônico a ser creditado via chave PIX atrelada ao CPF do credor, com juros e correção monetária, se houver.
Após, intime-se o exequente para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, indicar todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:40
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DANILO DO NASCIMENTO SILVA *29.***.*46-66 em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DANILO DO NASCIMENTO SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:47
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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24/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
25/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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15/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
19/01/2023 13:39
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:39
Indeferido o pedido de EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*32-44 (EXEQUENTE)
-
14/12/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:45
Deferido em parte o pedido de EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*32-44 (EXEQUENTE)
-
03/11/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:07
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2022 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/07/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
28/06/2022 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de DANILO DO NASCIMENTO SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 13:29
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/04/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 21:33
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 21:32
Transitado em Julgado em 29/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA em 29/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de DANILO DO NASCIMENTO SILVA *29.***.*46-66 em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de DANILO DO NASCIMENTO SILVA em 25/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Sentença em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:51
Homologada a Transação
-
09/03/2022 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
09/03/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:34
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 19:10
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/02/2022 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 00:18
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 15:17
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/01/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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