TJDFT - 0708845-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708845-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: MARTHA JUSSARA MIRANDA VASCONCELOS Requerido: REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARTHA JUSSARA MIRANDA VASCONCELOS ajuizou ação ordinária em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a nulidade do Processo Administrativo nº 0273-000460/2015 e obstar o ressarcimento de valores.
Após a determinação de emenda da petição inicial (ID 167667650 e 167806665), a autora requereu o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 170184939). É o relatório.
Decido.
A autora requereu o cancelamento da distribuição e extinção da ação.
Considerando que não se trata de hipótese de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e que a autora requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, tem-se que essa desistiu do feito.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Destaca-se ser inaplicável ao caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, a autora desistiu da ação, logo, inadmissível análise de mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou, não há a incidência de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/09/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 11:24
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:18
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708845-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância (10279) Requerente: MARTHA JUSSARA MIRANDA VASCONCELOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição inicial precisa ser emendada.
Vejamos.
A autora ajuizou a presente ação objetivando a nulidade do Processo Administrativo nº 0273-000460/2015 e obstar o ressarcimento de valores.
Para fundamentar seu pedido alega que no referido processo administrativo foi determinado o ressarcimento ao erário de valores referentes à Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – GCET, no período de maio de 2014 a janeiro de 2015.
Assevera que ajuizou Ação Ordinária n° 0705123-48.2019.8.07.0018 na qual foi declarada a inexistência do débito e determinado ao réu que se abstivesse de cobrar os valores, mas o réu insiste em manter o processo administrativo em curso buscando o ressarcimento das quantias.
Da análise dessas alegações verifica-se que a via processual eleita é inadequada pois se a autora pretende o cumprimento da decisão judicial, deverá requerê-lo naqueles autos e não ajuizar nova ação para tanto, portanto, deverá esclarecer o interesse processual.
Ademais, a causa de pedir e pedidos não estão condizentes com a documentação acostada aos autos, pois refere-se ao Processo Administrativo SEI n.º 00600-00001157/2021-17 que apurou o recebimento indevido da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e Condições Especiais de Trabalho GCET, no período de 2019 a 2021.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto à causa de pedir e pedidos, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil vigente.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708845-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância (10279) Requerente: MARTHA JUSSARA MIRANDA VASCONCELOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a procuração assinada e o comprovante de residência.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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