TJDFT - 0722691-08.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:20
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAQUINA RIBEIRO DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ADAO ALVES DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:09
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722691-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: ADAO ALVES DE OLIVEIRA, ALEX RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOAQUINA RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em desfavor de ADAO ALVES DE OLIVEIRA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Independentemente do trânsito em julgado, promova-se o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Caso tenha havido transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores em favor dos executados.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
07/08/2023 21:48
Recebidos os autos
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07/08/2023 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722691-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: ADAO ALVES DE OLIVEIRA, ALEX RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOAQUINA RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar se diante do acordo extrajudicial firmado com o devedor, o valor bloqueado via SISBAJUD deve restituído ao executado, em 05 dias, ciente de que sua inércia será interpretada como anuência com a restituição dos valores ao devedor.
Além disso, deverá informar se o acordo foi quitado para extinção do feito pelo pagamento. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 21:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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05/07/2023 23:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAQUINA RIBEIRO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ADAO ALVES DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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20/02/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 25/01/2023 23:59.
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23/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2022 01:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 21:36
Recebidos os autos
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29/11/2022 21:36
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/11/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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