TJDFT - 0708895-42.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) DECLARO INEXISTENTES os débitos referentes às mensalidades dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, bem como de todos os eventuais débitos referente aos anos de 2021 e 2023, especialmente os seguintes: - R$ 444,02, com vencimento em 08/03/2021; - R$ 444,02, com vencimento em 08/04/2021; - R$ 444,02, com vencimento em 07/05/2021; - R$ 444,02, com vencimento em 07/06/2021; - R$ 444,02, com vencimento em 08/07/2021; - R$ 444,02, com vencimento em 07/08/2021; - R$ 444,02, com vencimento em 08/09/2021; - R$ 444,02, com vencimento em 08/10/2021; - R$ 444,02, com vencimento em 07/11/2021; - R$ 444,02, com vencimento em 08/12/2021; - R$ 444,02, com vencimento em 15/12/2021; - R$ 79,18, com vencimento em 08/09/2023; - R$ 772,02, com vencimento em 08/09/2023; - R$ 79,18, com vencimento em 06/01/2023; - R$ 772,02, com vencimento em 06/10/2023; b) CONDENO a requerida ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A a promover a respectiva baixa do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, referente aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de R$ 2.000,00, em caso de continuidade da negativação após o decurso do prazo concedido, sem prejuízo da adoção de outra medida necessária para se alcançar resultado prático equivalente; c) CONDENO a requerida ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A a indenizar a autora WALLACE GOMES DE BARROS em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), cujos índices devem seguir a forma prevista no art. 406, § 1º do CC.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não cumpra a obrigação de fazer e/ou não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, a requerida, pessoalmente, em vista da obrigação de fazer que ora lhe é imposta (Súmula 410 do STJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:02
Juntada de Petição de comprovante
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02/06/2025 20:56
Juntada de Petição de comprovante
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02/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/05/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 02:21
Recebidos os autos
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29/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/04/2025 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 22:09
Juntada de Petição de intimação
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09/04/2025 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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