TJDFT - 0770892-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:23
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 20:07
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770892-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONILSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
No caso em apreço, a parte autora pede concessão da tutela de urgência, de modo que seja determinada a imediata suspensão de descontos em sua remuneração referente ao adicional de 1,5% (um e meio por cento) destinado a custear pensão pós-morte à(s) filha(s) dos militares, a título de "Contribuição Pensão Militar Adicional".
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Por seu turno, disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
A Lei n. 10.486/2002 instituiu novo regramento para a pensão militar e, para regulamentar as situações transitórias, os parágrafos 3º e 4º do artigo 36, estabeleceram a "Contribuição Pensão Militar Adicional", de caráter facultativo, na importância de 1,5% (um e meio por cento) ao mês.
Em análise ao caso concreto, a priori, não se mostra razoável o limite temporal do exercício de renúncia a uma contribuição de caráter facultativo.
O ato de renúncia à contribuição, que, por consequência, importará na ausência de concessão da referida pensão a dependentes da parte autora, converge com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar.
Destaco, por fim, que a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de futura revogação da decisão, o requerido poderá exigir da parte autora os valores discutidos.
Não há, portanto, perigo de dano ao ente requerido.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos na remuneração do autor referente ao adicional de 1,5% (um e meio por cento), a título de "Contribuição Pensão Militar Adicional", até a decisão definitiva do presente feito.
Intime-se pessoalmente o Comandante-Geral da PMDF, para ciência e cumprimento, já a partir da próxima folha de pagamento.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Dá-se à presente decisão força de mandado, a qual deverá ser cumprida por oficial de justiça, com urgência.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
25/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:27
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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