TJDFT - 0708658-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:39
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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13/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:42
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 23:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:02
Denegada a Segurança a SANDRA FERREIRA DIAS - CPF: *02.***.*73-82 (IMPETRANTE)
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03/10/2023 05:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/09/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 06:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 19/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:41
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 11:06
Desentranhado o documento
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07/08/2023 11:06
Desentranhado o documento
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07/08/2023 11:05
Desentranhado o documento
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07/08/2023 11:05
Desentranhado o documento
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07/08/2023 11:05
Desentranhado o documento
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07/08/2023 11:05
Desentranhado o documento
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07/08/2023 11:04
Desentranhado o documento
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07/08/2023 11:04
Desentranhado o documento
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07/08/2023 11:04
Desentranhado o documento
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07/08/2023 11:04
Desentranhado o documento
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07/08/2023 11:04
Desentranhado o documento
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07/08/2023 11:03
Desentranhado o documento
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708658-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: SANDRA FERREIRA DIAS Requerido: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 167462166 e documentos anexados.
Para evitar tumulto processual, exclua-se a peça de ID 166957997.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para que a autoridade coatora seja compelida a reapreciar o recurso administrativo.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que apresentou todos os documentos necessários para a análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificada quanto a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente por no mínimo três anos.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 167462177) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
Da análise da resposta ao recurso interposto (ID 167462186) verifica-se que a impetrante teve a sua candidatura indeferida porque o documento apresentado não identifica o candidato e por não ter comprovado atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, de no mínimo três anos, conforme determinado em edital.
No caso, o tópico 12.1, item 7 do edital (ID 167462177, pág. 14) dispõe que uma das formas de se comprovar a experiência na área da criança e do adolescente se dá “por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.” No entanto, o documento de ID 167462181 demonstra que a impetrante apresentou apenas uma página do contrato de trabalho registrado na carteira de trabalho, mas não foi enviada a cópia da página inicial da CTPS, em que consta a qualificação da autora, assim, é evidente que o envio apenas de uma página isolada do contrato de trabalho não possibilita a identificação dos dados da candidata.
Ressalta-se ser desnecessária a especificação em edital de quais páginas da carteira de trabalho deveriam ser enviadas, pois é ônus do candidato apresentar documento que comprove a sua própria atuação na área, por conseguinte, é notório que deve haver um mínimo de elementos que possibilitem a identificação do candidato.
Já os contratos de trabalho enviados sob o ID 167462182 não comprovam o tempo mínimo de atuação na área por pelo menos três anos, portanto, restou evidenciado que a impetrante não atendeu ao requisito de comprovação de experiência nos moldes do edital.
Em que pese tenha sido anexado aos autos o registro completo da CTPS (IDs 167466345 e 167466346), destaca-se que não foram esses os documentos enviados para a banca examinadora, conforme demonstrado no vídeo de ID 167462184, portanto, a análise em comento deve se ater apenas aos documentos efetivamente encaminhados para a etapa impugnada.
A eliminação da autora seguiu as regras editalícias por não ter sido comprovado o requisito de experiência mínima, logo, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Assim, está evidenciado que a impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA FERREIRA DIAS - CPF: *02.***.*73-82 (IMPETRANTE).
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04/08/2023 14:54
Recebida a emenda à inicial
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04/08/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/08/2023 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:29
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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30/07/2023 20:07
Recebidos os autos
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30/07/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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30/07/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/07/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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