TJDFT - 0719119-39.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de INES CLAUDETE KOZIK em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 17:57
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de INES CLAUDETE KOZIK em 25/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 170470331 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, ao tempo em que com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento resolvendo o feito com análise de mérito.
Custas pelo requerido, conforme o termo de acordo.
Sem honorários.
Desconstituo a penhora dos direitos possessórios de imóvel cujo termo de penhora consta ao ID 168022501.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/09/2023 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719119-39.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CELIO DA SILVA NERES EXECUTADO: INES CLAUDETE KOZIK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Advirta-se à Parte Exequente que, uma vez que a restrição ao RENAJUD não constitui um fim em sim mesmo, mas um instrumento a fim de que os bens sejam penhorados e posteriormente apreendidos, as restrições ao veículo deverão ser baixadas em razão da Parte ter informado o interesse apenas na restrição ao veículo no RENAJUD.
Diante desse cenário, dê-se baixa na restrição de ID 162602280.
Outrossim, defiro o pedido de ID 165234587 quanto a penhora do imóvel.
Proceda-se a penhora do imóvel descrito NO DOCUMENTO DE ID 165234588 (Avenida Sucupira Módulo 12, Unidade 303, Ed.
Bela Vista, Riacho Fundo I, Brasília - DF, CEP 71825-300), de cujos direitos possessórios é cessionária a parte ora executada, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos.
A parte executada ficará como depositária fiel do bem.
Após, expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC).
Faça constar no mandado que, por se tratar de imóvel situado em condomínio irregular, o qual não possui matrícula individualizada, fica a parte executada ciente de que deverá se abster de transmitir a posse do bem penhorado a terceiros, sob as penas da lei.
Nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Ato contínuo, intime-se a parte executada, acerca da penhora/avaliação para, caso queira, em até 30 (trinta) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
Não sendo o executado e seu cônjuge encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
A intimação do cônjuge/meeiro deverá se dar no mesmo endereço em que reside a parte executada, presumindo-se, em razão do casamento, a coabitação (art. 1.566, II, do Código Civil).
Ressalte-se que a matéria a ser ventilada em eventual impugnação deve se limitar a eventual erro de procedimento ou equívoco na avaliação, não sendo admitida a rediscussão acerca de matérias aqui já ventiladas no bojo da execução e/ou típicas de embargos do devedor, as quais, caso arguidas, não serão conhecidas.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:21
Expedição de Termo.
-
08/08/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:28
Deferido o pedido de CELIO DA SILVA NERES - CPF: *38.***.*84-68 (AUTOR).
-
21/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/05/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/05/2023 15:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:08
Decorrido prazo de INES CLAUDETE KOZIK em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:11
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
23/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 01:05
Publicado Edital em 09/02/2023.
-
08/02/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 17:57
Expedição de Edital.
-
31/01/2023 09:29
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:29
Deferido o pedido de CELIO DA SILVA NERES - CPF: *38.***.*84-68 (AUTOR).
-
17/01/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/01/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:54
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 18:50
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 15:43
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/11/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
25/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/11/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CELIO DA SILVA NERES em 30/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:11
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2022 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/06/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 13:20
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de INES CLAUDETE KOZIK em 25/04/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Edital em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
17/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:21
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/01/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
16/01/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 14:30
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/12/2021 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2021 15:53
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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