TJDFT - 0740815-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:24
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
01/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:42
Outras decisões
-
12/08/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/08/2025 10:53
Juntada de Petição de comprovante
-
12/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740815-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA MEDEIROS ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE MEDEIROS ANDRADE REU: MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Conceição Demaria Medeiros Andrade, representada por sua curadora Simone Medeiros Andrade, em face de Medicare Serviços de Emergência Móvel e Home Care Ltda.
Em síntese, a autora relata ter sido diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado, necessitando de assistência domiciliar contínua (Home Care), 24 horas por dia, conforme prescrição médica.
Informa que, em julho de 2025, o plano de saúde reduziu a cobertura para apenas 12 horas diárias, contrariando a recomendação médica e colocando sua vida em risco.
Alega, ainda, que houve recusa injustificada na autorização para troca da sonda gástrica (GTT), essencial para sua alimentação e sobrevivência.
Sustenta que a conduta da ré é abusiva, violando o direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei dos Planos de Saúde, configurando, assim, risco iminente de dano.
Diante dos fatos, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de compelir a ré a fornecer integralmente o tratamento prescrito.
Determinou-se a intimação do Ministério Público para manifestação nos autos, bem como da autora, para que esclarecesse a legitimidade da pessoa jurídica indicada no polo passivo, considerando que, em tese, o serviço de Home Care, conforme pleiteado, foi indeferido pelo Pró-Saúde da Câmara dos Deputados.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência.
Por sua vez, a autora afirmou a legitimidade da empresa Medicare para figurar no polo passivo, argumentando que esta é a responsável direta pela execução do serviço de Home Care, em contrato vinculado ao plano de saúde Pró-Saúde/Câmara dos Deputados. É o relatório.
Decido.
Após análise da petição inicial e da emenda apresentada, verifica-se que não há relação jurídica direta entre a autora e a empresa ré, sendo esta apenas prestadora de serviços contratada pelo plano de saúde Pró-Saúde da Câmara dos Deputados, responsável pela administração do contrato de assistência médica da autora.
Conforme os documentos juntados aos autos, todas as decisões relativas à autorização, limitação ou negativa de cobertura foram proferidas pelo plano de saúde Pró-Saúde (ID 245083527, ID 245083530, ID 245083531, ID 245083532, ID 245083537 e ID 245083532), não havendo qualquer ato decisório autônomo por parte da Medicare.
A empresa ré atua exclusivamente como executora técnica dos serviços autorizados, sem poder de deliberação sobre a extensão ou continuidade do tratamento.
Embora seja possível a responsabilização solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para que haja legitimidade passiva, é necessário que o réu tenha praticado ato próprio ou participado diretamente da relação contratual com o consumidor — o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade passiva da empresa Medicare, razão pela qual o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, II, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da parte ré.
Sem condenação em custas ou honorários, diante da ausência de citação válida.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/08/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:49
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2025 11:39
Juntada de Petição de memoriais
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05/08/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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