TJDFT - 0745863-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745863-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GUSTAVO VITORIA SALES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Intime-se o embargante GUSTAVO VITORIA SALES para que junte aos autos sua procuração com outorga de poderes ad judia ao advogado atuante nestes autos, comprovando sua regularidade de representação, uma vez que o documento de id. 247840864 se refere exclusivamente à co-embargante IVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte embargante a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
III.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, deverá a parte embargante emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 21:56
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 01:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727532-14.2025.8.07.0016
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Renata Reis Almeida
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 15:12
Processo nº 0710274-21.2025.8.07.0006
Andre Luis Cesar Ramos
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Esther Pereira de Araujo Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 13:48
Processo nº 0729057-76.2025.8.07.0001
Boynton Importacao e Exportacao LTDA
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Gianmarco Costabeber
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 10:37
Processo nº 0720399-63.2025.8.07.0001
Condominio do Bloco G da Sqn 214
Valdice Gomes de Vasconcelos Dantas
Advogado: Delzio Joao de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 15:23
Processo nº 0712088-65.2025.8.07.0007
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Eliel Aguiar de Oliveira
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 12:02