TJDFT - 0705751-54.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705751-54.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILO VENANCIO FONSECA, KARINA VENANCIO MOREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Inicialmente, não vislumbro qualquer irregularidade nas assinaturas da procuração juntada aos autos (ID 232941287), assinada digitalmente pelas partes autoras por meio da plataforma do gov.br, de modo que rejeito a preliminar.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações dos postulantes, os quais manifestaram-se conforme narrado na exordial e pugnaram, ao final, pela condenação da ré à indenização a título de danos morais e materiais.
A requerida, por sua vez, contestou os pedidos em ID 238441077.
Assim, e diante da verossimilhança das alegações autorais, as quais restaram corroboradas pela documentação convergida aos autos, entendo que cabia à demandada, em virtude da inversão do ônus da prova, ter demonstrado razões plausíveis (eventual existência de caso fortuito/força maior) para o cancelamento do voo com trecho Porto Seguro (BPS) / Congonhas (CGH), ou apresentado documento que demonstrasse que por motivos operacionais a alteração referida na exordial se fazia necessária.
Contudo, nada provou a esse respeito, visto que a ré se limitou a alegar que o cancelamento do voo se deu em razão das condições climáticas adversas, porém sem demonstrar documentalmente o teor de suas alegações.
Outrossim, merece registro também que não há qualquer demonstração de que houve comunicação aos clientes com antecedência, restando caracterizada assim a má prestação de serviço.
Diante da ausência de assistência adequada, os autores incorreram em despesas adicionais que devem ser parcialmente ressarcidas., porém, do total pleiteado de R$ 738,52, devem ser acolhidos apenas os seguintes gastos, pois devidamente comprovados e vinculados aos autores: Uber ao aeroporto (R$ 28,94 – ID 232944782), Uber de retorno (R$ 30,84 – ID 232944784), e Uber final (R$ 70,68 – ID 232944787), cujos recibos constam em nome do autor MURILO; hospedagem (R$ 248,01 – ID 232944786), em nota fiscal emitida em nome do autor MURILO; lanche via iFood (R$ 51,65 – ID 232944793), em nome da autora KARINA e com solicitação de inclusão do CPF do autor Murilo; e lanche no aeroporto de conexão (R$ 35,80 - ID 232947399), em cupom fiscal que indica o nome do filho dos autores, "Emanuel".
Por sua vez, devem ser desconsiderados os gastos referentes ao almoço de R$ 93,80 (ID 232947395) e ao lanche no aeroporto de conexão de R$ 69,00 (ID 232947404), pois os comprovantes não identificam o consumidor que os pagou, não sendo possível vinculá-los aos autores.
Outrossim, o valor de R$ 109,00, referente a um lanche no aeroporto de Porto Seguro, também deve ser afastado por ausência de juntada do respectivo comprovante fiscal nos autos.
Assim, o total a ser ressarcido a título de danos materiais é de R$ 465,92.
Dito isso, observo que a conduta da requerida foi apta a causar lesão moral, máxime porque os autores, que viajavam com um filho de apenas cinco meses de idade, tiveram sua viagem de volta atrasada em quase 24 horas, foram obrigados a permanecer em uma cidade estranha, e não obtiveram a devida assistência para serem realocados em voo próximo, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de reparação.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a PAGAR às partes autoras: a) a título de danos materiais, o valor de R$ 465,92 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a contar da citação; b) a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) PARA CADA PARTE AUTORA, corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/08/2025 19:47
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/06/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 02:20
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/04/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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