TJDFT - 0707877-74.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS DE CASTRO em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707877-74.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE SANTOS DE CASTRO REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Inicialmente, promova-se o descadastramento da classificação referente a tutela de urgência, uma vez que já fora analisada e negada à ID 244317811.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Do interesse de agir/ Interesse Processual Observo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
Destaco que o autor juntou os documentos necessários para a propositura da demanda e os pedidos são certos e determinados.
Além disso, há interesse de agir.
Pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF/88, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impede que a parte promova a ação judicial.
O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a aferição das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, deve ser feita à luz dos fatos narrados pelo autor, dispensando-se prova sobre eles no início da demanda.
Ainda, deve o interesse de agir ser interpretado sob o prisma do binômio utilidade-necessidade.
No caso em julgamento, a utilidade e a necessidade da propositura da demanda pelo autor é palpável ante a ausência de solução extrajudicial da questão.
Entender diversamente seria restringir injustificadamente o direito de ação.
Desta feita, REJEITO a preliminar de carência do direito de ação pela falta de interesse de agir.
Da impugnação à justiça gratuita Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
No mais, os documentos acostados aos autos pela parte autora, ID 242806286 e seguintes, lograram êxito em comprovar a hipossuficiência da parte.
Da Legalidade da Cobrança de Dívida Prescrita - Tema 1264/STJ Por fim, em observância à determinação exarada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os IRDR 0032928-62.2021.8.21.7000/TJRS e outros, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), determinando a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, para: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” (Tema/Repetitivo nº. 1.264), determino a suspensão do processo até a publicação da decisão referentes aos processos colacionados ao tema.
Ante o exposto, deixo para decidir as demais matérias declinadas no feito após a decisão do STJ no aludido IRDR, tendo em vista a interrelação quanto ao mérito das decisões.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
01/09/2025 14:31
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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01/09/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:25
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707877-74.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE SANTOS DE CASTRO REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada. À parte requerida, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Após, caso haja atuação, vista ao Ministério Público.
Por fim, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 22 de agosto de 2025 08:05:58. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:25
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2025 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2025 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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