TJDFT - 0704992-81.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0704992-81.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FABIO WILLIAM SANTOS RIBEIRO DECISÃO O agressor em resposta à acusação, por seu advogado constituído nos termos da procuração de ID 245852763, pleiteou a revogação das medidas protetivas aplicadas contra si, sob o argumento de que “não houve violência grave; houve reparação do dano; o acusado não oferece risco à integridade da vítima, tratando-se de um episódio isolado, sem histórico anterior de violência” (ID 246732690).
O Ministério Público se opôs ao pedido, oficiando pela manutenção das medidas protetivas de urgência diante da gravidade do quadro envolvendo as partes e da falta de fundamento válido para a revogação.
Ressalta que: “Conforme se verifica do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, preenchido pela vítima (ID 242712687), o fato que ensejou o deferimento das medidas protetivas não foi o único episódio de violência envolvendo as partes.
Além das recorrentes brigas mencionadas pela vítima em seu relato policial, no formulário há informação de que o ofensor já a ameaçou com o uso de faca, já a agrediu com puxões de cabelo, tapas e empurrões, além de afirmar que os filhos já presenciaram atos de violência em desfavor da vítima.
Assim, diante da gravidade dos fatos que culminaram na imposição das medidas protetivas, considerando o curto lapso temporal desde a sua imposição até a presente data, bem como que não se trata de episódio isolado de violência doméstica, o Ministério Público requer a manutenção das medidas outrora conferidas” (ID 247349846).
DECIDO.
A gravidade da situação envolvendo as partes, a prioridade na defesa da vítima e a inocorrência de interferência relevante nos direitos do ofensor, como bem explicado pelo Ministério Público, são suficientes à manutenção das medidas.
A alegação do ofensor de que não houve violência grave, houve reparação do dano e de que o acusado não oferece risco à integridade da vítima, tratando-se de um episódio isolado, sem histórico anterior de violência, não é suficiente e não traz a segurança necessária à revogação das medidas protetivas de urgência nesse momento.
Até mesmo porque em sede de medidas protetivas, é feita análise superficial dos fatos, não havendo análise de mérito ou julgamento do ofensor.
Ademais, o Ministério Público destaca que, da análise do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, preenchido pela vítima (ID 242712687), não se tratou de episódio isolado, pois já vinham acontecendo brigas entre as partes, tendo o acusado inclusive já se utilizado de uma faca para ameaçar a vítima, além das agressões físicas perpetradas contra ela inclusive na presença dos filhos.
A vítima não compareceu aos autos para requerer a revogação, ficando entendido que persiste seu interesse na proteção estatal.
Também não há prova de alteração do quadro fático ou redução do risco à vítima.
Entendo que os fatos declinados na ocorrência de se revelam graves, o que valida a intervenção do Estado para cercear eventual direito, sobretudo quando há risco iminente do agravamento da violência.
Ante o exposto, por ora, acolho a manifestação ministerial de ID 247349846 e, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
Em relação ao pedido de liberação do celular apreendido, verifico que o aparelho foi encaminhado ao Instituto de Criminalística para realização de exame pericial, devendo aguardar a conclusão dos exames antes de dada a destinação do bem.
Cadastre-se o patrono do réu e publique-se a decisão.
Dê-se ao Ministério Público.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
26/08/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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25/08/2025 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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25/08/2025 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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19/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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15/08/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 17:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
31/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/07/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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31/07/2025 14:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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31/07/2025 13:44
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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31/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 17:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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