TJDFT - 0709961-60.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709961-60.2025.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAMILA DINIZ GOMES DA FONSECA SILVA, GISELY DINIZ GOMES DA FONSECA, MICHEL DINIZ GOMES DA FONSECA INVENTARIADO(A): JOSELANIA DINIZ GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi infrutífera a requisição de ativos financeiros da autora da herança, conforme relatório anexo.
Intime-se a inventariante para juntar a comprovação do reconhecimento de isenção do ITCD.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal, que requereu vista dos autos após a regularização do imposto.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Sobradinho - DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
15/09/2025 21:18
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:18
Outras decisões
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12/09/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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12/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de CAMILA DINIZ GOMES DA FONSECA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709961-60.2025.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAMILA DINIZ GOMES DA FONSECA SILVA, GISELY DINIZ GOMES DA FONSECA, MICHEL DINIZ GOMES DA FONSECA INVENTARIADO(A): JOSELANIA DINIZ GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial como primeiras declarações, porquanto presentes as informações do art. 620 do CPC e por ser medida consentânea com a celeridade e a economia processuais.
Presentes os requisitos, nomeio inventariante a sra.
Camila Diniz Gomes da Fonseca Silva - descendente -, ficando dispensada de subscrever termo (art. 660 do CPC).
No prazo de quinze dias, deverá: a) juntar esboço de partilha (art. 651 do CPC); b) requerer o lançamento do ITCD ou o reconhecimento de sua isenção, ficando ciente dos termos do Tema 1074 do STJ.
Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisito a transferência de eventuais saldos bancários deixados pela inventariada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (documento anexo).
Faculta-se aos herdeiros, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade.
Dou força de ofício a esta decisão para que qualquer instituição bancária forneça à inventariante quaisquer informações bancárias (apenas informações) relativas à inventariada, vedados saques e transferências.
Intimem-se, desde já: a) Distrito Federal; b) União.
Por fim, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
08/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:13
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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06/08/2025 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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10/07/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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