TJDFT - 0712681-88.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2025 15:55
Juntada de comunicação
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15/08/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:38
Juntada de comunicação
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12/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712681-88.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTINO CORDEIRO VASCO REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela pela negativa de contratação pela parte autora, a qual afirmou ter sido vítima de fraude.
Ademais, a concessão dos pleitos não acarretará prejuízos para os demandados, tendo em conta a reversibilidade do provimento.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela para decretar a suspensão imediata de todos os descontos realizados nos benefícios do autor referentes aos contratos nº 443972159 e 447671606, ou quaisquer outros, vinculados aos réus.
Por fim, como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao INSS para SUSPENDER o lançamento dos descontos lançados no benefício do autor Sr.
ALTINO CORDEIRO VASCO - CPF: *44.***.*98-87 determinados pelos bancos BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 e BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50.
Prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
No mais, cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já designada.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:36
Juntada de comunicação
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08/08/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 22:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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