TJDFT - 0709095-40.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:44
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2025 10:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709095-40.2025.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VALDEREZ DA SILVA GOMES, JOSE CLAUDIO DA SILVA REU: KARINA ALVES GONÇALVES DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por VALDEREZ DA SILVA GOMES, JOSE CLAUDIO DA SILVA em desfavor de KARINA ALVES GONÇALVES, partes qualificadas.
Narram os autores que a primeira autora adquiriu o imóvel da CEF por meio de compra e venda (ID 245840100 - matrícula), após a realização de leilões negativos.
Aduzem que acordaram com a ocupante do imóvel (ID 245840102) e ré a desocupação do apartamento em 15/07/2025.
Todavia, que a ré se recusaria a desocupar o imóvel adquirido de boa-fé, razão pela qual ajuizaram a presente ação. É o relato decido.
Dispõe o art. 1.228 do CC: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Contudo, no caso em análise, é necessária a instauração do contraditório para esclarecer suficientemente as questões aludidas, bem como para dimensionar apropriadamente a legitimidade da pretensão deduzida pelo autor. É esse o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ART. 59, § 1º, INC.
IX, DA LEI Nº 8.245/1991.
MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA PELO JUÍZO SINGULAR.
EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PREVISÃO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA.
PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinar a imediata desocupação, pelo agravado, de bem imóvel pertencente ao agravante. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei nº 8.245/1991 a liminar de desocupação de bem imóvel objeto de locação será concedida nos casos em que for comprovada a falta de pagamento dos alugueres pactuados, desde que cumpridos os demais requisitos alusivos à caução e garantia. 2.1.
No caso em análise verifica-se que o Juízo singular deferiu inicialmente a liminar de desocupação em favor do agravante, mas revogou posteriormente a decisão aludida por ter o agravado trazido aos autos documento comprobatório da celebração, além da locação, de negócio jurídico de promessa de compra e venda do bem imóvel em questão, constando como adquirente pessoa jurídica representada pelo ora agravado. 2.2.
O agravante não questiona a existência e a validade da promessa de compra e venda, mas sustenta que a alienação pactuada somente seria aperfeiçoada após a conclusão do processo originado pelo ajuizamento de ação de inventário e partilha, em que que o referido bem imóvel foi arrolado. 3.
Pelo teor do contrato de promessa de compra e venda é possível perceber que foi expressamente pactuada a imissão provisória, na posse do bem imóvel, pela pessoa jurídica representada pelo agravado. 3.1.
De acordo com a regra prevista no art. 1417 do Código Civil o promitente comprador adquire “direito real à aquisição do imóvel” mediante promessa de compra e venda, no caso de não ter sido prevista a possibilidade de arrependimento, como no presente caso. 3.2.
Por essa razão é facultado ao promitente comprador exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda e, no caso de recusa, requerer a respectiva adjudicação compulsória (art. 1418 do Código Civil). 4.
No caso em exame, no entanto, é importante destacar que a pessoa jurídica adquirente do imóvel não integra a relação jurídica processual, razão pela qual é necessário maior cautela na concessão liminar de desocupação para que não seja indevidamente atingida a esfera jurídica de terceiro. 4.1.
Diante desse cenário, verifica-se que é necessária a instauração do contraditório para esclarecer suficientemente as questões aludidas, bem como para dimensionar apropriadamente a legitimidade da pretensão deduzida pelo agravante. 4.2.
Além disso, o respeito ao devido contraditório evita que a adoção de solução precária potencialize ainda mais a litigiosidade entre as partes. 4.3.
No presente momento concernente ao exame dos requisitos ensejadores da medida liminar requerida, portanto, não merecem acolhimento as alegações articuladas pelo recorrente, de modo que deve ser integralmente mantida a correta decisão agravada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1751694, 0724726-25.2023.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/08/2023, publicado no DJe: 18/09/2023.) Assim, é necessária maior cautela na concessão liminar de desocupação para que não seja indevidamente atingida a esfera jurídica de terceiro.
Portanto, INDEFIRO a tutela postulada. 1.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se a Secretaria e intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados disponíveis neste juízo, a fim de obter o endereço da parte ré.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação e apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 10.
Após, venham os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: KARINA ALVES GONÇALVES Endereço: Avenida Monumental, QUADRA 302, BLOCO G2, AP 401, SETOR TOTAL VIlLE, Setor Meireles (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72583-500 I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245840096 Petição Inicial Petição Inicial 25081105292264900000223349737 245840097 identificacao_casamento Documento de Identificação 25081105292357200000223349738 245840098 procuracoes_e_declaracao_de_hipossuficiencia Procuração/Substabelecimento 25081105292381300000223349739 245840099 comprovante_residencia Comprovante de Residência 25081105292402900000223349740 245840100 documentação_caixa Documento de Comprovação 25081105292423000000223349741 245840103 certidao_matricula Documento de Comprovação 25081105292478400000223349744 245840102 acordo_registrado_em_cartorio Documento de Comprovação 25081105292511200000223349743 245840101 conversas_whatsapp Documento de Comprovação 25081105292532500000223349742 245840104 Notificacao_extrajudicial_ré Documento de Comprovação 25081105292556700000223349745 245840105 Audio 01 - Autora Tenta Negociar Documento de Comprovação 25081105292580200000223349746 245840106 Audio 02 - Autora Cobra Posição da Ré Documento de Comprovação 25081105292604200000223349747 245840107 comprovante_renda Documento de Comprovação 25081105292628300000223349748 245840108 CTPS_valderez Documento de Comprovação 25081105292653800000223349749 245840109 despesas_condominio Documento de Comprovação 25081105292675900000223349750 245840110 recibos_de_aluguel Documento de Comprovação 25081105292703900000223349751 245960695 Decisão Decisão 25081214573197300000223459989 245960695 Decisão Decisão 25081214573197300000223459989 246115203 Comprovante Certidão 25081314281229800000223594518 246208145 Pagamento Custas Petição 25081402150852300000223675986 246208146 comprovante_pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 25081402150936000000223675987 246208148 PagCustas Guia 25081402150956500000223675989 246208147 demonstrativo_calculo Documento de Comprovação 25081402150979600000223675988 -
22/08/2025 11:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:58
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 05:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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