TJDFT - 0708449-30.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:27
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708449-30.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ALAENE RAMOS DAS VIRGENS CERTIDÃO Em consulta aos sistemas, foi(foram) encontrado(s) endereço(s) de fora do Distrito Federal, quais sejam: 1) QD. 18, LT. 15, INTERLANDIA, ANAPOLIS- GO - CEP:75152-000 2) R. 01, QD.17, LT.14, DISTRITO INTERLANDIA - ANAPOLIS, - CEP: 75152-000 3) R.14, QD. 18, LT. 15, VILA SAO JOSE, BAIRRO: INTERLANDIA, ANAPOLIS -GO, CEP: 75152-000 Tendo em vista o fim do prazo de validade do Termo Aditivo nº 02 do Protocolo de Cooperação TJDFT/TJGO, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0730386-63.2024.8.07.0000 da 1ª Turma Cível do Eg.
TJDFT, data do julgamento 24/11/2024.
Acórdão nº 1944762, e nos termos da decisão que recebeu a inicial, item 15, fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar.
Sendo assim, fica a parte autora intimada para que comprove, nestes autos, a distribuição direta junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
Observe-se que deverão acompanhar a Carta Precatória/Decisão: a inicial, a procuração, a decisão que recebeu a inicial e a decisão que determinou a expedição da carta precatória e o preparo (custas da carta precatória – cujo boleto deve ser retirado no site do Juízo Deprecado).
Fica, ainda, CIENTE de que será intimada de qualquer novo ato via DJEN (publicação), oriundo do Juízo Deprecado.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
Vindo aos autos a comprovação, aguarde-se a diligência do Juízo deprecado, devendo o autor informar nos autos quanto ao seu resultado.
Santa Maria/DF. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/08/2025 23:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:37
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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