TJDFT - 0718721-32.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718721-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISVALDO SOUZA PLACIDO REQUERIDO: ALEXANDRA DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor ajuizou ação de rescisão contratual em face da requerida, afirmando ter ajustado verbalmente a aquisição de direitos sobre imóvel situado na Fercal/DF, pelo preço de R$ 60.000,00, com pagamento parcelado; a entrega das chaves teria sido condicionada ao adimplemento de R$ 30.000,00.
Afirma ter desembolsado R$ 14.900,00 em diversas datas, sem possuir todos os comprovantes, e narra que, em julho/2024, manifestou desistência por dificuldades financeiras, tendo, duas semanas depois, buscado retomar os pagamentos, o que teria sido recusado pela requerida.
Requer a rescisão e a restituição dos R$ 14.900,00.
A requerida apresentou contestação, sustentando inexistir contrato formal; afirma que o próprio autor desistiu do negócio de forma unilateral e que, por isso, não é devida a restituição integral dos valores.
Defende o direito de retenção e aduz que os valores pagos teriam natureza de arras (art. 418 do CC), pugnando pela improcedência e pela condenação do autor em custas e honorários.
Não há preliminares.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Existência e termos do ajuste verbal (preço, modo de pagamento e condição para entrega de chaves); b) Montante efetivamente pago e comprovação dos desembolsos (datas e meios), inclusive quanto a valores sem recibo; c) Causa do desfazimento do negócio (se por desistência do autor, por inadimplemento/conduta da ré ou por consenso) e seus efeitos; d) Natureza jurídica dos valores pagos (arras ou parcelas/prestações) e eventual prejuízo da requerida apto a justificar retenção; e) Dados de identificação do imóvel objeto do ajuste (endereço completo e eventual matrícula/cadastro), ainda não esclarecidos na inicial.
O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC.
Intime-se a ré para informar o endereço completo do imóvel objeto do ajuste, bem como eventual identificação cadastral/matrícula e titularidade de que disponha, sob pena das consequências do art. 400 do CPC. art. 396, CPC Intime-se o autor para untar aos autos os arquivos de áudio originais mencionados na inicial (formato e metadados disponíveis), indicando a data e a identificação dos interlocutores, facultado à parte adversa impugnar a autenticidade.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (indicando, de modo justificado, a pertinência com os pontos controvertidos fixados). art. 357, §1º, CPC. a) Caso pretendam a prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, com qualificação e endereços, limitado aos fatos controvertidos ora delimitados.
Advirto que a parte deverá renovar o pedido de oitiva de eventual testemunha já mencionada genericamente nas peças, sob pena de se presumir desnecessária a sua inquirição. b) Caso pretendam prova pericial, deverão, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, justificando a necessidade (art. 357, §1º, CPC). art. 357, §1º, CPC.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/08/2025 11:07
Recebidos os autos
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11/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/07/2025 10:48
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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26/05/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:44
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEXANDRA DIAS DA SILVA - CPF: *31.***.*34-69 (REQUERIDO)
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRA DIAS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 11:13
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:13
Deferido o pedido de MARISVALDO SOUZA PLACIDO - CPF: *30.***.*54-04 (REQUERENTE).
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17/01/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARISVALDO SOUZA PLACIDO - CPF: *30.***.*54-04 (REQUERENTE).
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19/12/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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